SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 945812/MG (2024/0349744-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEYTON VINICIUS OLIVEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEYTON VINICIUS OLIVEIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao paciente o benefício de indulto previsto no 5º do Decreto n. 11.302/2022, o que foi revogado pelo Tribunal de origem.
A impetrante sustenta que teriam sido cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão que revogou o benefício. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que concedeu o indulto.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
A Corte de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela acusação e revogou o indulto concedido pelo Juízo da execução penal. Confira-se a fundamentação do acórdão (fls. 23-25):
Conforme adiantado alhures, o agravante requer, no mérito, a reforma da decisão, de modo a revogar a concessão do indulto, em razão do não preenchimento dos requisitos.
Razão lhe assiste, por fundamento diverso.
Conforme é cediço, consiste como princípio basilar da hermenêutica jurídica a compreensão de que a norma não contém palavras inúteis (“verba cum effectu, sunt accipienda”), sendo certo que o vocábulo invocado pelo Presidente da República quando do Decreto deve assumir o seu sentido ontológico.
Dito isso, o que se observa pela leitura do Decreto Presidencial de n.º. 11.302/22, é que o referido ato normativo foi elaborado em 04 (quatro) principais eixos.
O primeiro eixo, compreendido pelos arts. 1º e 2º, se refere aos agentes a serem beneficiados pelo Decreto, sendo, respectivamente, os enfermos acometidos pelas doenças elencadas no Decreto e os agentes públicos que compõem o Sistema único de Segurança Pública.
Referente ao segundo eixo, constituído essencialmente pelos arts. 4º, 5º e 6º, se refere às condições objetivas para concessão do indulto, isto é, o quanto da pena a ser cumprida, quando o agente for maior de 70 (setenta) anos, e o parâmetro geral para concessão do benefício, que é a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos. Ademais, em relação ao último dispositivo, apontou pela possibilidade da concessão do indulto aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.
O terceiro eixo, nos artigos 8º, 9º e 10º, apresentou os crimes impeditivos para concessão do indulto natalino.
Por fim, em relação ao quarto eixo, compreendido pelos demais artigos residuais, existe a referência quanto ao procedimento para aplicação do Decreto.
Veja-se, pois, que o Decreto Presidencial foi elaborado de forma concatenada, apresentando em primeiro lugar os benificiários do indulto, passando aos aspectos quantitativos da pena, para em seguida elencar os impeditivos e, por fim, o procedimento para a concessão.
Desta forma, há necessidade de se fazer uma interpretação sistemática do ato, sendo inexequível interpretar de forma isolada os dispositivos ali contidos, pinçando artigos e o subsumindo a fatos descontextualizados.
Logo, a interpretação mais tangível, afastando-se qualquer outra, é a interpretação sistemática, para conjugar o segundo eixo, isto é, o elemento aqui denominado como objetivo, com o primeiro, ou seja, quem será alcançado pela benesse presidencial.
Assim, considerando que o apenado não satisfaz as condições exigidas pelo indulto, isto é, ser pessoa acometida pelas enfermidades elencadas ou agente público que compõe o Sistema Único de Segurança Pública, não poderá ser beneficiado pelo Decreto Presidencial de n.º. 11.302/22.
O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que, apesar de no caso a pena máxima em abstrato ser superior a 5 anos, "deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 922.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.
2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os [r]eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a orientação recentemente fixada.
3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.
4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.ª do referido decreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do Decreto n. 11.302/2022.