SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC)
HC 1122830/SC (2026/0349760-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEQSON BRITOCORRÉU:EDENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEQSON BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Apelação n. n. 0000507-43.2011.8.24.0062/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 18–24).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, a qual não foi conhecida, nos termos do acórdão de fls. 18–24 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por ausência material de quesitação sobre a participação do paciente, pois, embora a imputação descrevesse o fornecimento de arma ao executor, os jurados foram indagados apenas se o paciente “de qualquer forma concorreu para a prática do crime”, sem deliberação sobre o fato concreto, em violação aos arts. 482 e 483, II, do CPP (e-STJ, fls. 3–11); b) o vício atinge quesito obrigatório, configurando nulidade absoluta, não sujeita à convalidação por ausência de protesto em plenário, à luz da Súmula 156 do Supremo e da jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 12–14); c) requer a anulação do julgamento e a submissão do paciente a novo júri com quesitação correspondente à imputação admitida na pronúncia (e-STJ, fls. 14–17); d) em caráter liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo do writ (e-STJ, fls. 15–16).
A liminar foi indeferida à fl. 62 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, destacando a preclusão da alegada nulidade e a soberania dos veredictos (e-STJ, fls. 69–75).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 2/10/2024.
Assim, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A c.c. o art. 226, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em sentença condenatória suficientemente fundamentada. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de carta escrita pela vítima, de relatórios do Conselho Tutelar, de capturas de tela das conversas via WhatsApp, assim como por meio do depoimento especial realizado, além da prova oral colhida em Juízo. E a autoria foi considerada incontestável pelo magistrado sentenciante.
3. Em grau de apelação, a Corte estadual entendeu que a sentença condenatória deveria ser mantida incólume, diante da suficiência de provas para embasar a condenação, ressaltando o firme e detalhado depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora, seu padrasto e de seu pai e, em partes, pela própria irmã do réu.
4. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o previsto abstratamente para a pena aplicada.
3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).
6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)
Ainda que assim não fosse, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício pelos motivos abaixo delineados.
O Tribunal de origem assim entendeu acerca da matéria em discussão:
"Consoante já dito anteriormente, nos moldes dos arts. 484 e 571, VIII, do CPP, depreende-se que eventuais nulidades referentes ao julgamento do plenário do júri devem ser arguidas imediatamente ao ato realizado, sob pena de convalidação. Concluídos os debates, o juiz-presidente formula e faz a leitura dos quesitos, explicando-os aos jurados e às partes presentes. Sem qualquer requerimento ou reclamação, procede-se com o julgamento, questionando as perguntas aos julgadores para a apreciação (arts. 480 e 482 do CPP).
Renato Brasileiro de Lima explica que "o momento processual oportuno para que as partes formulem eventuais impugnações aos quesitos elaborados pelo juiz presidente é este, ou seja, imediatamente após a leitura e explicação de seu conteúdo em plenário".
Ocorre que, após a leitura e explicação dos quesitos formulados, não houve qualquer insurgência da parte, passando-se imediatamente ao escrutínio secreto. Assim, em leitura da Ata de Reunião do Tribunal do Júri (evento 1391, ATAJURI1), não se verifica qualquer insurgência da defesa a respeito dos questionamentos.
Logo, é fácil perceber que, naquele momento processual, a parte se conformou com eventual vício e, agora, tenta se valer dele para anular o feito, o que é vedado pela legislação processual (art. 565 do CPP), ante a preclusão efetuada.
Nesse sentido, "esta Corte possui entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal" (STJ: AgRg no R Esp 1578368/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 10.04.2018). Ainda da Corte Cidadã: AgRg no AR Esp 1203972/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 10.04.2018; AgRg no R Esp 1596799/ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2018. Desta Corte: A Cr n. 5003060-86.2021.8.24.0139, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. em 22.08.2023; A Cr n. 0011481-08.2006.8.24.0033, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 06.07.2023; RC n. 5004192-42.2023.8.24.0000, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 31.05.2023).
Ademais, verifica-se que a formulação dos quesitos obedeceu, estritamente, ao disposto no art. 483 do CPP, inclusive do § 4º do mesmo dispositivo, sem qualquer efetivo prejuízo a ser sanada no procedimento.
Não se conhece, com isso, as nulidades de julgamento suscitadas, ante a ocorrência da preclusão consumativa” (e-STJ, fls. 20-21)
Assim, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensa nulidade está preclusa. Afinal, na forma do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão. E, como registra o acórdão recorrido, as partes (incluindo a defesa) concordaram com os quesitos apresentados.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação;
(iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto;
e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o recurso especial não individualizou claramente os pontos de dissenso, atraindo a Súmula 284/STF.
4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por deficiência da defesa.
5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das partes com os quesitos.
6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade;
no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a exasperar a pena-base.
7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi justificado e não se mostra manifestamente excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF.
2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e probatórias (Súmula 7/STJ
4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF.
5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 627.098/SP, Quinta Turma, j.
09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Sexta Turma, j.
12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019;
STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, j. 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, j.
03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
STJ, AgRg no HC 944.689/ES, Quinta Turma, j. 30.04.2025
(AgRg no REsp n. 2.244.945/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. CONTRARIEDADE DAS RESPOSTAS. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A REDAÇÃO DOS QUESITOS. CONDUTAS DISTINTAS DOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por não haver a defesa se insurgido contra a redação dos quesitos no momento adequado, eventual alegação de nulidade fica preclusa, especialmente quando as partes concordaram com a redação apresentada.
2. Da leitura dos quesitos não se constata confusão ou redação truncada que pudesse prejudicar a tomada de decisão pelos membros do Conselho de Sentença.
3. No caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A ordem foi parcialmente concedida para reduzir a pena do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão. A defesa reitera os argumentos acerca da contradição das respostas aos quesitos, pois os jurados reconheceram a desclassificação apenas em favor de um dos corréus.
4. Verifica-se que as partes concordaram com a redação apresentada dos quesitos, razão pela qual há que se reconhecer a preclusão sobre a matéria. As condutas dos denunciados foram distintas, pois Claudio desferiu inúmeras facadas na vítima e expressou, durante a ação, sua intenção de matar o ofendido. A intenção homicida do paciente, reconhecida pelo Conselho de Sentença, ostenta sólido embasamento no contexto fático-probatório e não caracteriza nulidade em decorrência da votação relacionada ao codenunciado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.651/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Conforme mencionado pelo parecer ministerial a denúncia e a pronúncia não deixam dúvidas de que a conduta do paciente foi a de entregar ao seu comparsa a arma do crime. Assim, não há que se falar na ocorrência de nulidade absoluta, por ausência de quesito obrigatório, como entende a defesa, na medida em que houve a efetiva quesitação acerca da participação do paciente no delito, ainda que de forma mais genérica.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa de refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si só, para mantê-lo.
2. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da participação da recorrente para a prática do delito doloso contra a vida, indicando ao executor o local onde se encontrava a vítima e fornecendo a arma de fogo, não constitui óbice à conclusão de que quis participar de delito menos grave, em atenção ao disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao tratar do desvio subjetivo de conduta ou da denominada cooperação dolosamente distinta.
3. Não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave a recorrente quis participar.
4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal.
5. Ainda que se entendesse que deveria ter sido expressamente indicado o delito menos grave, tal circunstância configuraria mera nulidade relativa, estando a questão preclusa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, ante a não ocorrência de prejuízo à acusação.
6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão recorrido no ponto em que anulou o julgamento da recorrente pelo Tribunal do Júri.
(REsp n. 1.501.270/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC), OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC)
HC 1122830/SC (2026/0349760-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEQSON BRITOCORRÉU:EDENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
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MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 30708/SC), OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC)
HC 1122830/SC (2026/0349760-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEQSON BRITOCORRÉU:EDENILSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.