Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122831/SP (2026/0349763-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VINICIUS COELHOCORRÉU:REGIS RENAN TELESCORRÉU:BARBARA TELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LEONARDO VINÍCIUS COELHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502089-36.2025.8.26.0392, que afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou a reprimenda em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta, em síntese: a) ilegalidade no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, por ausência de fundamentação idônea e por presunções indevidas; b) necessidade de fixação do regime inicial aberto, à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ; c) possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: “Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem, por sua vez, afastou o privilégio, com base nos seguintes fundamentos (fls. 334-339, destaquei):
Acompanho o entendimento de que a norma penal pretendeu facultar ao Juiz […] aplicar pena menos rigorosa ao réu primário […] que não se dedicasse a atividades criminosas e não integrasse organização criminosa […].
