Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1034912/PR (2025/0349804-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILMAR LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILMAR LOPES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal nº 0001210-49.2025.8.16.0112 (fls. 57-62).
A ação penal se iniciou com o oferecimento de denúncia narrando cinco fatos imputados ao paciente, envolvendo ameaça, descumprimento de medidas protetivas, em continuidade delitiva, e perseguição, todos no contexto de violência doméstica (fls. 30-31).
Após instrução, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o paciente quanto ao 4º fato, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o pelos crimes dos arts. 147, caput, do Código Penal (1º fato), 24-A da Lei n. 11.340/2006 (2º fato), 24-A da Lei n. 11.340/2006, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (3º fato), e 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (5º fato), reconhecendo concurso material e fixando as penas em 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção e 63 (sessenta e três) dias-multa, com regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade, além da fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 30-42).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, por mera reprodução das alegações finais quanto aos pedidos absolutórios, e manteve a fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva com base na Súmula n. 659, STJ, assentando que o descumprimento de medidas protetivas ocorreu por mais de sete vezes (fls. 58-62).
