Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JARDINÓPOLIS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 208341/SP (2024/0349869-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JARDINÓPOLIS - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:PRISCILA MOREIRAADVOGADO:THAIS PEREIRA POLO - SP280126INTERESSADO:SINDICATO DOS SERV E FUNC PUB MUNIC DE JARDINOPOLIS SPINTERESSADO:JOAO PEREIRA DA SILVA FILHOINTERESSADO:LUCAS DESPOSITO ZANQUETAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara de Jardinópolis/SP e o d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Priscila Moreira em face de Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Jardinópolis, João Pereira da Silva Filho e Lucas Desposito Zanqueta.
A ação foi inicialmente proposta perante o d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que declinou de sua competência ao Juízo Comum por entender que "tal indenização pela prestação de serviços e representação e assistência jurídica do sindicato está fundamentada em contrato de honorários com competência cível e por consequência não está embasada em relação de trabalho ou de representação sindical".
Recebidos os autos, o d. Juízo da 2ª Vara de Jardinópolis/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 124.930/MG, também envolvendo conduta deficiente do sindicato ao representar o trabalhador em ação trabalhista, firmou o entendimento de que compete à Justiça Especializada dirimir questões envolvendo o trabalhador e sindicato, quando este, na condição de substituto processual, no patrocínio de reclamação trabalhista, causa prejuízo ao trabalhador (Informativo Jurisprudencial n. 518)".
O Ministério Público Federal manifestou pela determinação da competência ao d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
É o relatório.
Decido.
Sem maiores digressões, quanto ao mérito, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior, em situações fáticas idênticas à presente, tendo em vista que a ação movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista, decidiu que somente a Justiça do Trabalho terá condições de avaliar a procedência das alegações formuladas pelo autor contra o sindicato réu.
