SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
HC 1122857/SP (2026/0349871-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMARIO LUIZ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito n. 0001614-67.2026.8.26.0248).
Consta que o paciente foi denunciado pela prática de tentativa de roubo majorado, com resultado potencialmente letal, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 3º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 18/5/2025 (e-STJ fl. 30). Ao receber a denúncia, em 12/2/2026, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba/SP indeferiu a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas, proibindo a aproximação do local dos fatos e o contato com vítimas e testemunhas (e-STJ fls. 42/43). Antes, segundo a exordial, ainda na investigação, a prisão temporária e a busca domiciliar haviam sido indeferidas pelo Juízo das Garantias em 7/7/2025, por insuficiência dos indícios de autoria, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico (e-STJ fls. 4/5).
Inconformado com a negativa de decretação da preventiva, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
DIREITO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva de Romário Luiz da Silva, aplicando medidas cautelares alternativas. O réu foi denunciado por tentativa de roubo com uso de arma de fogo, tendo efetuado disparo contra a cabeça de uma vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. A materialidade delitiva está evidenciada por boletim de ocorrência e apreensão de projétil. Indícios de autoria suficientes, com reconhecimento pela vítima e testemunhas.
4. Elevada gravidade concreta do delito, com risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Prisão preventiva decretada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade do delito.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, porquanto na fase investigativa, o Juízo das Garantias havia indeferido a prisão temporária por insuficiência dos indícios, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico (e-STJ fls. 4/5), e a preventiva foi decretada em 12/8/2026, cerca de quinze meses após os fatos e seis meses após a imposição de cautelares diversas, sem fato novo, descumprimento de medidas ou qualquer intercorrência superveniente (e-STJ fls. 9/10). Aduz impossibilidade de fundamentação exclusiva na gravidade do delito, afirmando que a custódia não pode funcionar como antecipação de pena (e-STJ fls. 11/16). Sustenta condições pessoais favoráveis - residência conhecida em Indaiatuba, exercício de atividade lícita como pintor, vínculos familiares e permanência em liberdade sem notícias de descumprimento, fuga ou ameaça - como elementos que reforçam a ausência de risco atual à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP impostas e observadas pelo paciente (e-STJ fls. 17/21).
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída a prisão pelas medidas do art. 319 do CPP, preferencialmente com o restabelecimento daquelas fixadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 24/25).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Fundamentos da prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a liberdade provisória do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares (e-STJ fl. 43):
No que tange à representação pela prisão preventiva, em que pese a gravidade do crime pelo qual o réu foi denunciado e as considerações trazidas pelo Ministério Público, concluo que a imposição de medida cautelar alternativa é suficiente, ao menos por ora, para a garantia da ordem pública e para assegurar a escorreita produção da prova oral, pelo que proíbo ROMÁRIO LUIZ DA SILVA de se aproximar do local do fato, bem como de se aproximar ou manter contato com as vítimas e testemunhas. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, APLICO a ROMÁRIO LUIZ DA SILVA a medida cautelar acima fixada. O réu deverá ser advertido de que o descumprimento da cautelar imposta acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Ao examinar a matéria, o Tribunal determinou a expedição de prisão preventiva, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 30/36):
Romário Luiz da Silva foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §3º, primeira parte, c. c. artigo 14, inciso II do Código Penal, porque no dia 18 de maio de 2025, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tentou subtrair bens das vítimas, tendo, durante a ação criminosa, efetuado disparo de arma de fogo diretamente contra a cabeça de uma delas, atingindo-a de raspão. [...] O caso revela elevadíssima gravidade concreta, que supera em muito a tipicidade abstrata do delito. Com efeito, o recorrido praticou roubo com emprego de arma de fogo, perseguiu a vítima após a subtração, e, sem qualquer reação, efetuou disparo na região da cabeça, evidenciando inequívoco intento homicida. Tal circunstância revela acentuada periculosidade social, com nítido risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública. Nítida que ação do recorrido foi de extrema violência, especialmente com disparo de arma de fogo em região vital, depois de já ter subtraído os valores, sem qualquer reação das vítimas, o que constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. Não obstante a alegação defensiva, observa-se que há indícios de envolvimento do recorrido em outro delito patrimonial violento, bem como histórico pretérito de condutas semelhantes. [...] Tais circunstâncias não foram consideradas na decisão que negou a decretação da prisão. [...] Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para decretar a prisão preventiva de Romário Luiz da Silva.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi determinada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
Quanto à gravidade do fato, consta que o paciente agiu com extrema audácia e de forma premeditada, além de total desprezo à via humana alheia. Em concurso com outro comparsa, ele teria ingressado em um bar e, apontando para todos, de forma ostensiva, uma arma de fogo, bem como determinando que se deitassem no chão, após render o balconista e os clientes, não satisfeito por subtrair a quantia de R$ 80,00 do caixa e um aparelho celular pertencente a uma vítima, ainda perseguiu uma outra vítima e, aproximando-se por trás dela (sem que ela pudesse se defender), efetuou um disparo de arma de fogo em sua cabeça, região vital, causando um ferimento em sua orelha. Por fim, ainda teria ordenado que todos permanecessem deitados no chão e evadiu-se do local.
Assim, necessária a custódia para resguardar a ordem pública, a fim de conter seu impulso violento e proteger a vítima. A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
O risco de reiteração encontra amparo no histórico criminal do paciente. Segundo registrado no voto guerreado, há indícios de que ele está envolvido em outro delito patrimonial violento, bem como histórico pretérito de condutas semelhantes. Esse fator demonstra padrão de comportamento voltado à prática criminosa, indicando que a sua liberdade representa risco concreto de continuidade delitiva, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva.
"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade" (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
Quanto à contemporaneidade, importa ressaltar que ela não se vincula necessariamente à data da prática do fato investigado, mas à atualidade da necessidade da prisão preventiva, isto é, à existência atual de motivos que justificam a segregação, nos termos do art. 312 do CPP. E embora o Juiz singular tenha imposto cautelares diversas do cárcere, sem fato novo, descumprimento de medidas ou qualquer intercorrência superveniente, a questão é que o Tribunal discordou do Juiz, demonstrando, com base em motivos concretos, a custódia preventiva (motivos explicados acima). JÁ o Magistrado singular concluíra pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão sem explicar as razões, e sem sequer mencionar a dinâmica do fato delituoso e o histórico criminal do paciente.
Por essas razões, entendo que a prisão está devidamente justificada nos termos do art. 312, do CPP, para garantia da ordem pública e eficácia da aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFISSÃO DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. POSSÍVEL CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou a acentuada periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, uma vez que, na companhia de sua comparsa menor, após anunciar o assalto no interior do coletivo e se deparar com a queda do celular da vítima ao chão, desferiu contra ela disparo de arma de fogo. Aludida decisão também faz referência ao fato de o recorrente ter confessado o cometimento de outros 6 (seis) roubos a coletivos durante aquela mesma semana, o que sinaliza uma possível propensão às práticas criminosas. Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e, ao que tudo indica, a contumácia delitiva do recorrente.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 78.548/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Caso em que o paciente foi denunciado por latrocínio e roubo majorado, cometidos em concurso de 3 (três) agentes, que se associaram para praticar vários delitos e, no dia dos fatos, se dirigiram ao empreendimento da Construtora Tecon e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, ingressaram na obra, anunciaram o assalto e subtraíram para eles o malote que continha o valor correspondente à folha de pagamentos da empresa, no total de R$ 30.000,00. Sendo certo que, durante a empreitada, um dos funcionários foi atingido por disparos de arma de fogo que lhe causaram lesões corporais de natureza grave - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 372.855/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
HC 1122857/SP (2026/0349871-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMARIO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.