Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença Estrangeira
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
HDE 8993/EX (2023/0349959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, com fundamento nos arts. 100 e 101, § 1º, da Lei n. 13.445/2017, que objetiva o reconhecimento, no território nacional, do acórdão proferido, em 13 de junho de 2012, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2013, nos autos do Processo Comum Coletivo n. 195/10.5GCFIG, com a consequente transferência da execução da pena imposta ao nacional brasileiro Adriano Cleivison Feitosa da Conceição, mediante promessa de reciprocidade para casos análogos.
Após o esgotamento de diversas tentativas de citação pessoal do requerido (fls. 163, 171, 188 e 257), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à citação por edital (fls. 306-311).
Citado por edital (fl. 319), o requerido não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado à fl. 322.
A Defensoria Pública da União, designada para atuar na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pedido homologatório (fls. 328-330).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela homologação do título judicial estrangeiro e pela consequente transferência da execução da pena para o Brasil (fls. 339-347).
É o relatório.
Decido.
A homologação de decisão estrangeira submete-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a juízo de delibação, no qual a atuação desta Corte Superior se restringe à verificação dos requisitos formais necessários ao reconhecimento do título estrangeiro, sem incursão no mérito da decisão proferida pela autoridade judiciária portuguesa.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão estrangeira deve atender aos requisitos previstos no art. 963 do Código de Processo Civil, no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se, especificamente, de transferência da execução de pena, devem ser observadas, ainda, as exigências estabelecidas nos arts. 100 e 101 da Lei n. 13.445/2017 (HDE n. 7.986/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 22/3/2024).
Nesse contexto, à luz do sistema de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro em matéria de homologação de decisão estrangeira, incumbe verificar se o título submetido à homologação: a) foi proferido por autoridade competente (art. 963, I, do CPC e art. 216-D, I, do RISTJ); b) foi precedido de citação regular das partes ou de legal verificação da revelia (art. 963, II, do CPC e art. 216-D, II, do RISTJ); c) é eficaz no Estado em que foi proferido (art. 963, III, do CPC e art. 216-D, III, do RISTJ); d) não ofende a coisa julgada brasileira (art. 963, IV, do CPC); e) está acompanhado de tradução oficial, ressalvada hipótese de dispensa prevista em tratado ou decorrente das particularidades do caso (art. 963, V, do CPC e art. 216-C do RISTJ); e f) não contém manifesta ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana (art. 963, VI, do CPC, art. 17 da LINDB e art. 216-F do RISTJ).
No caso, tais requisitos encontram-se satisfeitos.
O título condenatório foi proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, por meio do Círculo Judicial da Figueira da Foz (fls. 7-8 e 14-75), e posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 7 e 76-114), inexistindo elemento que permita infirmar a competência das autoridades judiciárias portuguesas para o processamento e julgamento da ação penal, conforme documentação encaminhada pela Procuradoria-Geral da República de Portugal (fls. 7-8).
Também se encontra demonstrada a regular participação do requerido no processo penal de origem. Conforme expressamente informado pela autoridade estrangeira, o condenado não foi julgado à revelia, tendo, ao contrário, "estado presente na audiência de discussão e julgamento e na audiência de leitura do acórdão" (fl. 9).
A eficácia do título no Estado de origem igualmente está comprovada, uma vez que a decisão condenatória transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2013, conforme documentação acostada aos autos (fls. 7 e 9).
De igual modo, não se identifica ofensa à coisa julgada nacional. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, não há notícia de que o requerido tenha sido processado ou condenado no Brasil pelos mesmos fatos objeto da condenação imposta pela Justiça portuguesa (fl. 344).
Não se verifica, ademais, nenhuma incompatibilidade manifesta entre o conteúdo do título estrangeiro e a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana, inexistindo, sob esse aspecto, óbice ao seu reconhecimento no território nacional.
Quanto à tradução, sua apresentação mostra-se desnecessária. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a tradução oficial é desnecessária se a decisão estrangeira tem origem em Estado cujo idioma oficial é o português" (HDE n. 2.891/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 22/3/2023).
Estão preenchidos, portanto, os requisitos gerais necessários à homologação do título judicial estrangeiro.
Cumpre examinar, ainda, as exigências específicas relacionadas à transferência da execução da pena, disciplinadas pelos arts. 100 e 101 da Lei n. 13.445/2017.
Nos termos do parágrafo único do art. 100 da Lei de Migração, a transferência da execução da pena será possível quando: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a legislação de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade.
O art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece, ainda, que o pedido de transferência da execução da pena formulado por Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou pelas autoridades centrais.
Também sob esse enfoque, encontram-se preenchidos os pressupostos legais.
Em primeiro lugar, a nacionalidade brasileira do condenado está devidamente comprovada nos autos, circunstância igualmente destacada pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 346).
Em segundo lugar, conforme anteriormente consignado, o título condenatório estrangeiro encontra-se definitivamente constituído, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado (fls. 7 e 9).
A pena imposta, por sua vez, corresponde a 4 anos de prisão (fl. 9), de modo que está atendido o requisito temporal previsto no art. 100, parágrafo único, III, da Lei n. 13.445/2017.
Também se encontra configurada a dupla tipicidade.
Com efeito, os fatos que deram origem à condenação foram enquadrados pela Justiça portuguesa como crime de homicídio na forma tentada, previsto nos arts. 14º, 22º, 23º e 131º do Código Penal português, e crime de detenção de arma proibida, previsto no art. 14º do Código Penal português e nos arts. 3º, n. 2, alínea “f”, e 86º, n. 1, alínea “d”, da Lei n. 5/2006, de 23 de fevereiro.
As condutas encontram correspondência no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, no crime de homicídio tentado, previsto no art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e nos tipos penais pertinentes previstos na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Encontra-se igualmente demonstrada a promessa de reciprocidade para casos análogos, conforme identificado pela Nota Técnica n. 252/2023 do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (fls. 4-5), bem como descrito na documentação encaminhada pela autoridade portuguesa (fls. 7-8 e 10).
Por fim, o requisito previsto no art. 101, § 1º, da Lei n. 13.445/2017 também foi observado, uma vez que o pedido foi encaminhado pelas Autoridades Centrais competentes, por intermédio da Procuradoria-Geral da República de Portugal (fl. 6).
Desse modo, além dos pressupostos gerais necessários ao reconhecimento do título judicial estrangeiro, encontram-se satisfeitas as condições específicas estabelecidas pela Lei n. 13.445/2017 para a transferência da execução da pena.
Ressalte-se, por fim, que o procedimento de homologação não constitui sede adequada para disciplinar as questões inerentes ao cumprimento da reprimenda no território nacional.
Nesse viés, matérias relativas à execução da pena, a exemplo de regime de cumprimento, progressão, detração, remição, comutação, indulto, substituição da pena, monitoramento eletrônico e demais incidentes executórios, deverão ser apreciadas pelo Juízo competente para a execução penal, observada a legislação brasileira, a partir do título executivo formado com a presente homologação.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro para que produza efeitos no território nacional, com a consequente transferência da execução da pena imposta no exterior ao nacional brasileiro, a ser cumprida no Brasil, nos termos dos arts. 100 e 101, ambos da Lei n. 13.445/2017.
Expeça-se carta de sentença.
Considerando que as diligências realizadas nestes autos para localização do requerido foram infrutíferas e que não há informação atualizada acerca de seu domicílio ou paradeiro, oficie-se à Polícia Federal para que proceda a nova consulta aos sistemas disponíveis e informe, no prazo de 15 dias, eventual endereço ou dado atualizado que permita sua localização.
Caso sejam fornecidas informações atualizadas acerca do domicílio ou paradeiro do condenado, encaminhe-se a carta de sentença ao Juízo federal territorialmente competente, para adoção das providências cabíveis à execução da pena no território nacional, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei n. 13.445/2017.
Na hipótese de não serem localizadas informações diversas daquelas anteriormente fornecidas pela Polícia Federal à fl. 204, encaminhe-se a carta de sentença ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais para distribuição ao Juízo federal com jurisdição sobre o último endereço conhecido do requerido, ao qual incumbirá adotar as providências necessárias à execução da pena.
Oficie-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de autoridade central competente, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ato ordinatório
Documento
HDE 8993/EX (2023/0349959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Documento
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Protocolo de Petição
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Mero expediente
Ato ordinatório
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Mero expediente
HDE 8993/EX (2023/0349959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAO
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida pelo Ministério Público de Portugal - Procuradoria-Geral da República em que é requerido Adriano Cleivison Feitosa da Conceicao, com amparo nos arts. 100 e 101, § 1º, da Lei n. 13.445/2017, cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Portugal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, manifeste-se sobre as certidões negativas de citação do requerido (fls. 225-259).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
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2024
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Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
2023
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Documento
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Mero expediente
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Distribuição
Protocolo de Petição
HDE 8993/EX (2023/0349959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAO
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 183/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEIÇÃO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 8993 ? REPÚBLICA PORTUGUESA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que o Ministério Público de Portugal - Procuradoria Geral da República requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - República Portuguesa.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 8993/EX (2023/0349959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAO
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta pelo Ministério Público de Portugal – Procuradoria-Geral da República em face de Adriano Cleivison Feitosa da Conceição, com amparo nos arts. 100 e 101, § 1º, da Lei 13.445/2017, cujo objeto é sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Portugal.
Tendo em vista que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 306-311).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste em 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8993/EX (2023/0349959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICAREQUERIDO:ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAO
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTUGAL - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA em face de ADRIANO CLEIVISON FEITOSA DA CONCEICAO, com amparo nos arts. 100 e 101, § 1º, ambos da Lei n. 13.445/2017, tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Portugal.
Cite-se o requerido por carta de ordem nos endereços indicados à fl. 214.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
Petição
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
Conclusão
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Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
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Protocolo de Petição
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