Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), PAULO MENDES SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP), DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP)
HC 857254/SP (2023/0350233-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO MENDES SANTANAADVOGADOS:PAULO MENDES SANTANA - SP348115DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO - SP408602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V D C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2187474-80.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Socorro, na ação penal n. 1500307-56.2019.8.26.0601, por infração ao artigo 217-A, por diversas vezes vezes, c/c artigo 226, inciso II do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão (fls. 309-314).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão (fl.16), com trânsito em julgado certificado em 30 de novembro de 2022 (fl. 16).
Foi proposta revisão criminal n. 2187474-80.2023.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi indeferida liminarmente (fls. 16-25). Interposto agravo interno criminal, negou-se provimento (fls. 26-35).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva e, subsidiariamente, para reclassificar a conduta para aquela capitulada no artigo 218-A do Código Penal.
As informações foram prestadas (fls. 406-442).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 444-448).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva e pela negativa à reclassificação da conduta para aquela do -A do Código Penal.
