Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO MAIA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROBERTO MAIA FILHO (OAB 457088/SP)
HC 1122920/SP (2026/0350538-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO ROBERTO MAIA FILHOADVOGADO:PAULO ROBERTO MAIA FILHO - SP457088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ALMIR RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ALMIR RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2204103-27.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 102 da Lei 10.741/2003, na forma do art. 71 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em considerações genéricas e na gravidade em abstrato do delito, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Anota que o não comparecimento do paciente para prestar depoimento previamente agendado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) na fase da investigação não pode ser interpretado como embaraços à persecução penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois inexistem elementos contemporâneos que indiquem periculum libertatis atual, tampouco risco à integridade da vítima ou possibilidade real de reiteração delitiva.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porquanto os fatos atribuidos ao paciente remontam a janeiro/março de 2024 e a prisão somente foi decretada em agosto de 2026, sem fato novo que justificasse o encarceramento.
Ressalta que a segregação cautelar pode agravar o quadro de saúde do paciente, pessoa idosa e acometida de doença crônica (hérnia de disco).
