SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1035046/DF (2025/0350548-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON BRITO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON BRITO MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0708131-05.2024.8.07.0003.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 (fl. 3). A condenação decorreu de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, na presença dos filhos menores da vítima (fls. 3-4).
Sustenta-se que o regime inicial semiaberto foi fixado de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, considerando que o paciente é primário, a pena é inferior a 4 anos e apenas duas circunstâncias judiciais foram negativadas: antecedentes e circunstâncias do crime (fls. 4-5). Argumenta-se que a condenação utilizada para negativar os antecedentes transitou em julgado apenas em fevereiro de 2025, após a prática dos fatos apurados, ocorridos em março de 2024, o que tornaria inadequada sua consideração para justificar o regime mais gravoso (fls. 5-6).
Alega-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada na prática da infração na presença dos filhos menores, não foi devidamente fundamentada, pois não há comprovação de danos psicológicos às crianças (fls. 6-7). Afirma-se que a fixação do regime semiaberto desconsidera o princípio da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade, além de estar dissociada das finalidades ressocializadoras da pena (fls. 8-10).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto (fl. 13).
A controvérsia consiste na ocorrência de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto, em desconformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de Apelação, ao promover a individualização da pena, assim fundamentou (fls. 20-22):
[...]
Como se observa, na primeira fase da dosimetria, o MM. Juiz desabonou os antecedentes penais do acusado e as circunstâncias do crime e fixou a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão., o que não merece reparo.
A Defesa requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que a sentença mencionada nos autos não havia transitado em julgado.
Nota-se que o acusado ostenta condenação criminal nos autos 0701981-61.2022.8.07.0008, em que foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, com pena fixada em 1 ano, 1 mês e 23 dias, por fato ocorrido em 24/07/2023, sentenciado em 24/07/2023 (ID 71782154, p. 5/7), segundo se extrai de pesquisa ao referido processo, verificou-se que transitou em julgado em 05/02/2025, ou seja, antes da prolação da sentença dos autos em análise (14/03/2025).
[...]
Assim, adequada a valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes.
Por outro lado, desabonada as circunstâncias do crime, pois além de desferir socos no rosto da vítima, o acusado agiu na presença de crianças, no caso, as filhas do ex-casal.
Não obstante, a Defesa requer o afastamento da circunstância desabonada, por entender que o fato de lesionar o rosto da vítima era inerente ao tipo penal, além do que, que não comprovados os danos psicológicos aos filhos do ex-casal.
Novamente, sem razão a Defesa, porquanto o acusado agrediu a vítima com um forte soco no rosto, revelando maior reprovabilidade da conduta, dada a força exercida. Por outro lado, merece ser preservada a valoração negativa da circunstância judicial na primeira fase, porquanto demonstrado que praticada a infração penal na presença dos filhos do ex-casal, menores de idade, o que perdurará em suas memórias, causando-lhes efeitos emocionais nocivos, justificando a exasperação da pena base.
[...]
Pelo exposto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, ainda que não tenha sido realizada perícia, porquanto, patente o dano suportado pelos filhos do ex-casal, que trará reflexos para o desenvolvimento dos menores.
O patamar de exasperação da pena-base também não merece reparos, porquanto aquém do parâmetro jurisprudencial majoritário, de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio das penas cominadas, razão pela qual mantenho a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Na segunda fase, o MM Juiz reconheceu presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual fixou a pena em 01 (um), 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o que se mostra razoável e não foi objeto de insurgência recursal.
De fato, o acusado confessou, no seu interrogatório judicial, que desferiu dois socos no rosto da vítima, em frente à casa onde moravam, o que serviu à formação do convencimento do julgador pela condenação, sendo imperiosa a incidência de referida atenuante.
Por fim, na terceira fase, não havendo causas de aumento, nem de diminuição, fixou-se a pena definitiva em 01 (um), 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o que fica mantido.
Diante da quantidade de pena fixada, e da valoração de duas circunstâncias judiciais, na primeira fase da fixação, o MM Juiz determinou o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto.
A Defesa requereu o cumprimento da pena no regime aberto, por ser o acusado primário.
Contudo, sem razão a Defesa.
O Juiz, na fixação do regime prisional, além de levar em conta o montante da pena estipulada e primariedade ou não do acusado, deve considerar, também as circunstâncias judiciais.
No caso dos autos, considerando ser o acusado primário e a pena inferior a quatro anos, ainda assim, merece ser mantido o regime semiaberto estabelecido em sentença, em razão da pluralidade de circunstâncias judiciais negativas.
[...]
No caso concreto, a pena definitiva do paciente é inferior a 4 anos e foi estabelecido o regime inicial semiaberto. Consoante o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial prisional não é balizado apenas pelo quantitativo da pena, mas deve ser definido em conjugação com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
Da leitura do acórdão (fls. 15-35), verifico que há fundamentação idônea para a aplicação do regime inicial semiaberto, com especial destaque para a pluralidade de circunstâncias judiciais negativas - maus antecedentes e circunstâncias do crime - devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, de modo que não há constrangimento ilegal passível de ser extirpado da condenação mediante a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o estabelecimento de regime inicial mais gravoso quando há fundamentação em circunstância negativa concreta, hipótese verificada nestes autos.
A esse respeito:
[...]
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao referido enunciado.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJ-e de 14/6/2023.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1035046/DF (2025/0350548-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON BRITO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1035046/DF (2025/0350548-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON BRITO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.