HC 1122931/DF (2026/0350557-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRAADVOGADO:DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA - DF070230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ANTONIO PRATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO PRATA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0737136-13.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 218-B, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, com audiência de instrução e julgamento designada para 18/8/2026, às 14h, tendo sido indeferido o pedido de redesignação do ato formulado por novo patrono habilitado em 17/8/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa na negativa de tempo adequado de preparação ao defensor recém-constituído às vésperas da audiência, em processo sigiloso e de imputação grave.
Alega que a resposta à acusação apresentada pela defesa anterior é deficiente, com erro de capitulação e ausência de arrolamento de testemunhas, o que exige reabertura de prazo para complementação e apresentação de rol próprio, sob pena de violação à ampla defesa.
Argumenta que o direito ao tempo adequado para a defesa e ao defensor de confiança, previsto no art. 8º, item 2, alíneas "c" e "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impede a manutenção do calendário processual quando a habilitação do novo patrono ocorre menos de 24 horas antes da audiência.
Defende que a colheita do depoimento especial de vítimas adolescentes sem defesa preparada acarreta nulidade e revitimização, por se tratar de prova que, segundo a Lei nº 13.431/2017, deve ocorrer, sempre que possível, uma única vez.
Expõe que a advertência de possível nomeação de defensor dativo, sem aquiescência do paciente, vulnera prerrogativas da advocacia e o direito ao defensor de sua escolha.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 18/8/2026 às 14h. No mérito, pretende a redesignação da audiência para data que assegure ao novo patrono prazo não inferior a 30 dias para preparação da defesa, reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas e eventual complementação da resposta à acusação ou, subsidiariamente, a fixação de prazo compatível com o efetivo exercício da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN