HC 1122926/AL (2026/0350567-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIAADVOGADO:JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA - AL015533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIA APARECIDA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AVÓ DE MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICA RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital que indeferiu pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar formulado por apenada que alega ser portadora de diversas patologias e necessitar de tratamento médico especializado incompatível com o ambiente prisional, bem como ser a única responsável por neto menor de doze anos de idade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenada em regime fechado, com base na interpretação extensiva do art. 117, II e III, da Lei de Execução Penal, que prevê tal beneficio para condenado acometido de doença grave ou com filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A prisão domiciliar é modalidade excepcional de cumprimento de pena em regime aberto, admitida nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 117 da Lei de Execução Penal, dentre as quais se encontra o caso de condenado acometido de doença grave.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regimes mais severos, desde que a realidade concreta justifique a medida.
5. No caso, relatórios médicos e informações da SERIS atestam que a apenada recebe acompanhamento regular, havendo estrutura técnica compatível com suas necessidades.
6. A mera alegação de que o tratamento médico seria mais eficaz fora do sistema prisional não é suficiente para amparar o pedido de prisão domiciliar humanitária, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de o sistema penitenciário fornecer os cuidados médicos necessários, o que não se verificou no caso concreto.
7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de extensão da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça e que não haja circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida.
8. No caso concreto, a agravante é avó de criança menor de 12 anos e não comprovou ser a única responsável pelo infante, circunstância que obsta a concessão da prisão domiciliar, pois não há presunção de imprescindibilidade para os cuidados por não ser mãe.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ter assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “A paciente, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, é portadora de hipertensão, diabetes, transtorno de ansiedade generalizada, doença degenerativa da coluna com radiculopatia, gastrite e dor torácica”, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que há fato superveniente relevante, consistente em comunicação direta de pensamentos suicidas recorrentes em atendimento de 17.08.2026, bem como perda de autonomia para banho e higiene pessoal, o que exige resposta imediata e preventiva.
Argumenta que a assistência de saúde prisional é insuficiente, pois a unidade oferece apenas atendimento básico de atenção primária, sendo os atendimentos especializados dependentes de marcação externa pelo SUS, inexistindo psiquiatra no estabelecimento, o que impõe providências fora do cárcere.
Defende que, subsidiariamente, seja autorizada consulta psiquiátrica particular em até 48 (quarenta e oito) horas, com triagem imediata do risco suicida e adoção de protocolo de proteção à vida, inclusive encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial em caso de risco agudo.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar humanitária provisória e, subsidiariamente, a autorização de consulta psiquiátrica em 48 (quarenta e oito) horas com triagem e medidas de proteção, e a reapreciação da prisão domiciliar em até 24 horas, após apresentação de relatório psiquiátrico, independentemente de nova provocação da defesa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
24. Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais que justifiquem a concessão do benefício pleiteado.
25. No caso em análise, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social SERIS, informou que possui recursos técnicos e equipe de saúde habilitada para oferecer o devido tratamento médico necessário.
26. Para subsidiar a informação, consta nos autos de origem (mov. 114.1), relatório técnico assinado por profissional de saúde, no sentido de que o agravante, embora portadora das comorbidades alegadas, vem recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional, com acompanhamento regular.
27. Tal circunstância evidencia que a unidade prisional vem envidando esforços para garantir a assistência médica necessária ao agravante, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de continuidade do tratamento no ambiente carcerário.
28. Nesse contexto, a mera alegação de que o resultado clínico seria mais eficaz fora do sistema prisional não é suficiente para amparar o pedido de prisão domiciliar humanitária, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de o sistema penitenciário fornecer os cuidados necessários, o que não se verificou no caso concreto.
29. Assim, não se verifica, portanto, prova incontroversa da debilidade extrema do apenado ou da impossibilidade de que o tratamento médico seja ministrado no estabelecimento prisional.
[...]
36. Assim, também carece de fundamento o pleito de prisão domiciliar nesse segundo ponto, devendo a sentenciada manter-se cumprindo sua pena conforme o regime estabelecido, garantindo-se, contudo, a manutenção do acompanhamento clínico oferecido pela unidade penitenciária (fls. 24-26).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Do que consta dos autos, a matéria relativa a autorização de consulta psiquiátrica em 48 (quarenta e oito) horas com triagem e medidas de proteção, e a reapreciação da prisão domiciliar em até 24 horas, após apresentação de relatório psiquiátrico, independentemente de nova provocação da defesa não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO