SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 7815/SE)
HC 1122983/SE (2026/0350591-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - SE007815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEANDRO BISPO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO BISPO SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, nos autos do HC n. 202600356954, indeferiu o pedido liminar (fls. 13-19).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/06/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 140, todos do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base em relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de atendimento médico pericial descritivo e acervo fotográfico, além de declarações da vítima e interrogatório do autuado (fls. 32-62).
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública, integridade física e psíquica da ofendida e reincidência específica, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas (fls. 89-96). O paciente permanece segregado desde então.
No presente writ, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 66 (sessenta e seis) dias sem a conclusão do inquérito policial, em violação ao art. 10 do Código de Processo Penal.
Sustenta, também, afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por comprometer a razoável duração do processo, e ao art. 5º, LVII, em razão da desproporcionalidade da custódia cautelar diante da ausência de avanço investigativo mínimo (fls. 3-12).
Argumenta, ainda, que houve omissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Lagarto/SE quanto ao pedido de liberdade provisória protocolado em 19/06/2026 (processo n. 202655000346), pleito em que pugnou pela aplicação de medidas cautelares do do Código de Processo Penal, tais como monitoramento eletrônico, proibição de aproximação e contato com a vítima e comparecimento periódico em juízo.
Aponta que, considerados os delitos imputados e o histórico processual descrito, é possível substituir a prisão preventiva por cautelares menos gravosas, preservando-se os fins da tutela cautelar (fls. 3-12).
Requer liminarmente o relaxamento imediato da prisão, por excesso de prazo, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; no mérito, pugna pela confirmação da liminar, para tornar definitiva a liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura (fls. 3-12).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, consignou que (fls. 15-19):
(...). De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 202655000321, o autuado foi preso em flagrante delito em 12/06/2026 pelo suposto cometimento dos crimes elencados no art. 129, § 13, art. 147 e art. 140, todos do Código Penal Brasileiro, sob a égide da Lei nº 11.340/06, na situação prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.
Na mesma data, o Juízo do Núcleo de Garantias convertera a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado ostenta reincidência por crime doloso decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e o delito em comento envolve de forma manifesta violência doméstica e familiar contra a mulher. Destacou que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a fixação de novas medidas protetivas, revelam-se flagrantemente insuficientes e inadequadas para o caso em tela, ante o histórico processual do flagrado em desfavor da mesma ofendida.
No que tange ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para a oferta da denúncia, vislumbra-se que referida matéria não fora submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. Isso porque a Defesa formulara pedido de liberdade provisória em 19/06/2026, distribuído sob o nº 202655000346, sendo que nele não fora arguida a mencionada tese.
A análise originária de tal temática por esta Corte revisora configuraria indesejável supressão de instância, circunstância que obsta o conhecimento da ação mandamental neste ponto específico.
Sobre a arguição do impetrante de que o paciente faz jus a medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por ora, deve ser acatada a manifestação do Parquet de 1º grau, em sentido contrário, exarada em 18/07/2026 acerca do pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, nos autos do processo nº 202655000346. De fato, o custodiado possui histórico de violência doméstica praticada contra a mesma vítima, ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em 07/03/2021, posteriormente revogadas em razão da retomada da convivência familiar (vide processo nº 202155000217).
Além disso, ostenta condenação criminal transitada em julgado em 01/04/2024 por delito cometido no mesmo contexto (art. 129, § 9º, do CP), referente à Ação Penal nº 202355001172, circunstância que evidencia sua reincidência específica e demonstra que as providências anteriormente adotadas pelo Poder Judiciário não se revelaram suficientes para impedir a prática de novas agressões.
A habitualidade na prática de infrações penais da mesma natureza revela periculosidade social, demonstrando a ineficácia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
A decisão impugnada, proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de origem, indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta.
Assim, não se verificando, de plano, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário, sob pena de indevida supressão de instância.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 7815/SE)
HC 1122983/SE (2026/0350591-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - SE007815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEANDRO BISPO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 7815/SE)
HC 1122983/SE (2026/0350591-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - SE007815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:LEANDRO BISPO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.