AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TIAGO HENRIQUE QUIRINO (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)
AgRg no HC 945985/SP (2024/0350608-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO HENRIQUE QUIRINOADVOGADO:RAFAEL ANTONIO GERALDINI - SP147846AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TIAGO HENRIQUE QUIRINO (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)
AgRg no HC 945985/SP (2024/0350608-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO HENRIQUE QUIRINOADVOGADO:RAFAEL ANTONIO GERALDINI - SP147846AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TIAGO HENRIQUE QUIRINO (AGRAVANTE)
Advogado
RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)
AgRg no HC 945985/SP (2024/0350608-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO HENRIQUE QUIRINOADVOGADO:RAFAEL ANTONIO GERALDINI - SP147846AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAFAEL ANTONIO GERALDINI (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)
HC 945985/SP (2024/0350608-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL ANTONIO GERALDINIADVOGADO:RAFAEL ANTONIO GERALDINI - SP147846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO HENRIQUE QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE QUIRINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502690-30.2023.8.26.0548, assim ementado (fls. 14/15):
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Recurso defensivo - Sentença condenatória - Alegações preliminares de nulidade em razão da existência de vícios formais no inquérito policial - Inocorrência Supostas irregularidades havidas no inquérito policial, o que, inclusive, não é o caso dos autos, não seriam capazes de contaminar a ação penal - Ademais, justa causa para a ação penal bem evidenciada no caso concreto, pois a exordial acusatória se fundou em lastro probatório mínimo, o qual demonstrou a materialidade delitiva e forneceu indícios de autoria suficientes a autorizarem o desenrolar da persecução penal - Suposta violação da incomunicabilidade das testemunhas - Inocorrência - Fracionamento da audiência de instrução precisamente para atender ao pleito defensivo de ouvir outras testemunhas, não arroladas expressamente na defesa prévia - Ademais, observância aos princípios da celeridade e economia processuais - Alegação de cerceamento de defesa pela recusa do pedido de solicitação de imagens de imóveis - Inocorrência - O Juízo é o destinatário final da prova e pode indeferir, ou deixar de produzir, com base no princípio do livre convencimento motivado, as provas que entender desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias - Suposta nulidade em virtude da juntada do laudo definitivo das drogas após o término da instrução - Inocorrência - A juntada do laudo definitivo das drogas ocorreu antes da apresentação das alegações finais - Prejuízo não demonstrado - Absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos Intuito mercantil evidenciado - Pleito defensivo posterior à apresentação das contrarrazões recursais buscando o reconhecimento da inimputabilidade - Possibilidade - Exame realizado em outro processo contemporâneo aos fatos discutidos nestes autos Pertinência ao caso em tela - Manifestações Ministeriais e da D. Procuradoria-Geral de Justiça favoráveis ao aproveitamento do laudo como prova emprestada - Possibilidade - Pedido deferido para absolver impropriamente o réu - Fixada medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 02 anos - Crime punido com pena de reclusão - Inteligência do ódigo Penal - Recurso improvido. Acolhida, parcialmente, a posterior manifestação Defensiva, Ministerial e da D. Procuradoria- Geral de Justiça, para absolver impropriamente o réu.
art. 97, C
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 57/62).
Interposto Recurso de Apelação, o Tribunal de origem, utilizando prova emprestada, acolheu as manifestações da Defesa, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, para absolver impropriamente o ora paciente, com aplicação de medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, findo o qual o réu deverá ser submetido à perícia médica, para avaliação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal (fls. 13/51).
Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem, ao fixar o tratamento do paciente como internação e não tratamento ambulatorial conferiu tratamento mais severo do que aquele que o próprio médico perito judicial entende por mais adequado e saudável, para recuperação ideal e curativa do paciente (fl. 07).
Defende que o paciente não tem traços e evidências de periculosidade que possa merecer a INTERNAÇÃO. O paciente não representa perigo iminente à coletividade (fl. 08)
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, com encaminhamento do paciente à Rede Municipal de Atenção Psicossocial (CAPS), conforme determina a Lei nº 10.216/2001 bem como a Resolução nº 487/2023 do CNJ; ao final, confirmar a liminar nos seus mesmos termos, devendo para tanto expedir o competente Alvará de Soltura condicionado ao tratamento AMBULATORIAL na rede pública municipal (CPAS). (fl.12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 321/323). As informações foram prestadas (fls. 328/332).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 337/346).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora não tenha adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, consignou (fls. 41/51 - grifamos):
[...] Dessa forma, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas, e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis.
Por fim, após a apresentação das contrarrazões recursais, o apelante juntou informação de que no processo nº 1501260-43.2023.8.26.0548 foi absolvido em razão de inimputabilidade e submetido a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (fls. 382/394), pleiteando a utilização do incidente de insanidade mental produzido como prova emprestada, e sua consequente absolvição imprópria, com aplicação de tratamento ambulatorial, também nestes autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela abertura de nova vista ao Ministério Público para complementação das contrarrazões de apelação (fls. 397/401), o que foi deferido à fl. 403.
Ato contínuo, o Ministério Público complementou suas contrarrazões de apelação, pleiteando o acolhimento do pleito defensivo e utilização como prova emprestada do referido incidente de insanidade mental, com a consequente absolvição imprópria do sentenciado.
Como bem observou o Parquet:
“Naqueles autos, após contraditório, ampla defesa e a juntada do laudo pericial que concluiu seu ele inimputável à época dos fatos (09 de abril de 2023), nos termos do artigo 97 do Código Penal, impôs-se ao réu, ora apelante neste feito, tratamento ambulatorial, porquanto, não obstante comprovada a tipicidade e ilicitude dos crimes analisados, restou prejudicada a culpabilidade ante a constatada inimputabilidade.
Nestes autos os fatos ocorreram no dia 31 de julho de 2023, alguns meses após os fatos ocorridos nos autos acima mencionados, chegando-se a conclusão de que, à época do crime ocorrido nesta comarca de Valinhos o réu, ora apelante Tiago, já apresentava quadro psiquiátrico compatível com transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas síndrome de dependência F.19.2 CID-10, não sendo crível concluir que para a prática do crime neste feito, em 31 de julho de 2023, ele não apresentava grave quadro.
Como exposto no laudo que ora pretende o apelante seja acolhido como prova emprestada, à época dos fatos a capacidade de entendimento se encontrava prejudicada, enquanto a capacidade de determinação abolida.
(...)
Entendo o Ministério Público pela possibilidade do aproveitamento do laudo produzido nos autos do incidente de insanidade mental nº 0007223-50.2023.8.26.0114 para este feito, seja pela sua atualidade, seja pela pertinência ao caso, seja pela busca da verdade.” (fls. 416/417)
A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, pela reforma da sentença, com a utilização como prova emprestada do laudo pericial, para que o réu seja absolvido impropriamente em razão da inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança, contudo, consistente em internação (fls. 425/432).
Pois bem, importante frisar que foi realizado o incidente de insanidade mental sobre o réu nos autos nº 1501260-43.2023.8.26.0548, em que ele foi denunciado por infração ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos artigos 329, caput, 331 e 233, estes do Código Penal; e por fim, ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, praticados no dia 09/04/2023, ou seja, pouco mais de três meses antes do crime de tráfico de drogas ora apurado, praticado em 31/07/2023, tendo sido constatada sua inimputabilidade, pois:
“Apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - síndrome de dependência F19.2 (CID-10).
À época dos fatos a capacidade de entendimento se encontrava prejudicada, enquanto a capacidade de determinação restava abolida.
Assim o periciando é considerado INIMPUTÁVEL.
Pela gravidade do transtorno e pelo exame psíquico realizado somados à documentação apresentada indica-se tratamento em regime ambulatorial com suporte social / familiar, por tempo mínimo de 2 anos.” (fl. 390)
Acerca da utilização da prova emprestada, o C. STJ já decidiu que:
[...]
Assim, ante a pertinência ao caso em tela, e a atualidade do laudo produzido, considerando-se, ainda, a contemporaneidade daqueles crimes com o delito ora apurado, não há razão para refutar a prova produzida nos autos do incidente de insanidade mental nº 0007223-50.2023.8.26.0114, vez que observados os fundamentos que a justifica, ou seja, princípio da economia processual, busca da verdade e a garantia do contraditório, razão pela qual acolho, em parte, as manifestações Defensiva, Ministerial e da D. Procuradoria-Geral de Justiça para absolver impropriamente o apelante, com fundamento no art. 26 do Código Penal.
[...] Segundo mencionado, consta no referido laudo do incidente de insanidade mental que o réu foi considerado inimputável, tendo o D. Perito indicado tratamento em regime ambulatorial, com suporte social/familiar, por tempo mínimo de 2 anos.
Entretanto, por mais que o D. Perito tenha opinado pelo tratamento ambulatorial ao réu, é certo que o julgador não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, a teor do artigo 182 do Código de Processo Penal.
É certo que, no presente caso, a medida de segurança mais adequada é a internação em casa de custódia e tratamento psiquiátrico.
Com efeito, as circunstâncias pessoais do apelante e o crime por ele cometido, equiparado a hediondo, demonstram uma maior periculosidade e maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que a aplicação da medida de segurança na modalidade internação é medida que se impõe.
Além disso, o crime em comento é punido com reclusão, o que torna excepcional a aplicação de tratamento ambulatorial, porquanto dispõe o artigo 97 do Código Penal: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Ademais, ao ser concedido eventual benefício de tratamento ambulatorial ao acusado, ele terá acesso à rua normalmente, o que é inadmissível, em vista da possibilidade de reiteração da conduta delitiva.
No mesmo sentido, ponderou a D. Procuradoria- Geral de Justiça, em prestimoso parecer:
“Portanto, comprovada a inimputabilidade do apelante, de rigor a reforma da sentença para que seja absolvido em razão da exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo penal.
Quanto a medida de segurança a ser aplicada, considerando que a infração penal é apenada com reclusão, deverá ser a internação, nos termos do artigo 97 do Código Penal.” (fl. 431)
De tal modo, em vista da disposição legal, considerando que a pena cominada ao crime é de reclusão, bem como, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, máxime diante da circunstância de o réu ter sido preso em flagrante pela prática do tráfico de drogas apenas três meses após lhe ter sido concedida a liberdade provisória nos autos do proc. 1501260-43.2023.8.26.0548, no qual também foi absolvido impropriamente, a denotar que demanda acompanhamento médico específico, constante e rigoroso, claro, portanto, que o tratamento médico adequado não poderia ser outro, senão a internação em casa de custódia e tratamento psiquiátrico.
Em situação assemelhada já se decidiu nesta C. 4ª Câmara de Direito Criminal:
[...] Dessa forma, razão assiste à D. Procuradoria-Geral de Justiça, e parcialmente à Defesa e ao Ministério Público, devendo o réu ser absolvido impropriamente, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP, com aplicação de medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de dois anos, findo o qual o réu deverá ser submetido à perícia médica, para avaliação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Consideram-se, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para efeito de eventual manejo de recursos às Cortes Superiores.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, acolhendo-se, parcialmente, a posterior manifestação Defensiva, Ministerial e da D. Procuradoria-Geral de Justiça, para absolver impropriamente o réu Tiago Henrique Quirino, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP, com aplicação de medida de segurança consistente em INTERNAÇÃO, pelo prazo mínimo de 02 (DOIS) ANOS, findo o qual o réu deverá ser submetido à perícia médica, para avaliação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Vale ressaltar que [A] mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (tráfico de drogas) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado". (HC 335.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015). (AgRg no REsp n. 1.656.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017).
Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando prova produzida nos autos do incidente de insanidade mental n. 0007223-50.2023.8.26.0114, acolheu as manifestações da Defesa, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça, para absolver impropriamente o ora paciente, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP, com aplicação de medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e estabelecendo que, após este prazo o réu deverá ser submetido à perícia médica, para avaliação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal (fl. 51).
O Relator do voto vencedor do acórdão registrou que, conforme mencionado, consta no referido laudo do incidente de insanidade mental que o réu foi considerado inimputável, tendo o D. Perito indicado tratamento em regime ambulatorial, com suporte social/familiar, por tempo mínimo de 2 anos (fl. 47), no entanto, embora tenha o D. Perito tenha opinado pelo tratamento ambulatorial ao réu, é certo que o julgador não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, a teor do artigo 182 do Código de Processo Penal. (fl. 47).
Registrou, ainda, que as circunstâncias pessoais do apelante e o crime por ele cometido, equiparado a hediondo, demonstram uma maior periculosidade e maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que a aplicação da medida de segurança na modalidade internação é medida que se impõe (fl. 48).
Destacou que ao ser concedido eventual benefício de tratamento ambulatorial ao acusado, ele terá acesso à rua normalmente, o que é inadmissível, em vista da possibilidade de reiteração da conduta delitiva (fl. 48)
E, ao estabelecer a medida de internação, destacou que (fl. 49 - grifamos):
sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, máxime diante da circunstância de o réu ter sido preso em flagrante pela prática do tráfico de drogas apenas três meses após lhe ter sido concedida a liberdade provisória nos autos do proc. 1501260-43.2023.8.26.0548, no qual também foi absolvido impropriamente, a denotar que demanda acompanhamento médico específico, constante e rigoroso, claro, portanto, que o tratamento médico adequado não poderia ser outro, senão a internação em casa de custódia e tratamento psiquiátrico.
Como visto, o tratamento foi proposto depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, pois constatada a necessidade de internação em razão ter sido o paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, apenas três meses após lhe ter sido concedida a liberdade provisória, no qual também foi absolvido impropriamente e ter sido a ele imposto anterior tratamento ambulatorial, denotando a necessidade de acompanhamento médico específico.
Entende esta Corte que Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto,
seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes." (HC n. 335.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015). (AgRg no HC n. 878.801/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)