SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1123084/PR (2026/0350612-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KAMILO RICARDO ZEFERINO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAMILO RICARDO ZEFERINO CORREIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 4000965-16.2026.8.16.4321, deu provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que o paciente cumpre a pena unificada de 17 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão. O Juízo da execução concedeu-lhe o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025, extinguindo a punibilidade em relação às penas impostas pela prática dos crimes de receptação e de furto qualificado. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, o qual foi provido pela Corte de origem para revogar o benefício, sob o fundamento de que o somatório das penas supera o limite legal e de que a presunção de incapacidade econômica conferida pela assistência da Defensoria Pública não dispensa a demonstração de arrependimento posterior ou de vontade de reparação do dano.
A defesa alega que o acórdão impugnado criou requisitos não previstos no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025. Sustenta que essa norma configura uma hipótese autônoma de indulto que não estabelece limite máximo de pena nem exige o cumprimento de fração da reprimenda, o que torna irrelevante, para a sua aplicação, a regra do somatório prevista no art. 7º do mesmo diploma normativo.
Argumenta, ainda, que a parte final do referido inciso excepciona expressamente a necessidade de reparação do dano nas hipóteses em que a pessoa é representada pela Defensoria Pública. Aponta que, diante dessa presunção legal de incapacidade econômica, não é cabível exigir adicionalmente a prova de arrependimento ou de intenção reparatória. Ressalta que a interpretação adotada pelo Tribunal local restringe indevidamente o decreto presidencial e amplia, em prejuízo do paciente, condições não estabelecidas de forma expressa pela norma de regência.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor ao paciente, extinguiu a punibilidade do executado, assim fundamentando (fls. 17-18):
No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.
(...)
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0000586-44.2022.8.16.0196 (apenas no delito de art. 180, CAPUT), 0002674- 60.2019.8.16.0196 (apenas no delito de art. 155, §4°) e 0012393-72.2015.8.16.0013, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença referida, prolatou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 89-102; grifamos):
Infere-se do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que o indulto natalino será concedido aos condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25.12.2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, III, ‘b’, do Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
(...)
Diante disso, depreende-se que o apenado faz jus à hipótese de exceção prevista no art. 12, considerando a sua incapacidade econômica presumida. Isso porque, além de nos autos das ações penais em que Kamilo Ricardo pleiteia a concessão de indulto ter sido assistido por defensor dativo (cf. mov. 108.1 dos Autos n.º 0000586-44.2022.8.16.0196; mov. 81.1 dos Autos n.º 0002674-60.2019.8.16.0196; e mov. 11.1 dos Autos n.º 0012393- 72.2015.8.16.0013), os valores dos dias-multa nas referidas condenações foram fixados no mínimo legal, consoante Certidão do Sistema Oráculo anexada no mov. 435.2 - SEEU.
Ocorre que a possibilidade de aplicação do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 tem a finalidade de afastar apenas a exigência de comprovação material da reparação do dano. Logo, não é suficiente para a concessão do indulto, sendo necessário que os demais requisitos autorizadores do benefício sejam analisados, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
Conforme previsto na parte final do inciso XV do art. 9º do mencionado decreto, ainda que hipossuficiência do apenado seja presumida, o benefício deve ser concedido apenas nos casos em que o agente voluntariamente demonstrou arrependimento posterior da prática do delito até o recebimento da denúncia (art. 16 do CP) ou procurou, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências de sua prática (art. 65, III, ‘b’, do CP).
Contudo, analisando os autos das ações penais em que pleiteia a concessão do indulto, é possível observar que a recuperação dos bens ocorreu exclusivamente devido à intervenção de terceiros, isto é, por meio de prisões em flagrante conduzindo os veículos receptados e em posse do bem furtado, o que evidencia a ausência de voluntariedade na tentativa de reparação dos danos causadas às vítimas.
(...)
Dessa forma, considerando o não preenchimento de um dos requisitos previstos no Decreto n.º 12.790/2025, inviável a concessão do indulto à Kamilo Ricardo.
Não bastasse, cumpre destacar que o art. 7º, caput, do Decreto n.º 12.790/2025, estabelece que as penas aplicadas em razão de infrações diversas devem ser somadas para fins de análise da possibilidade de concessão do indulto. Somado a isso, o art. 9º, II, do decreto, limita o deferimento do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos.
(...)
Sendo assim, considerando que, à época da edição do decreto, as condenações superavam o patamar de 12 (doze) anos, não se constata o preenchimento de outro requisito objetivo previsto no mencionado decreto. Por fim, salienta-se que o indulto se trata de ato discricionário e de privativa competência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, caput, XII, da Constituição Federal e, assim, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos do disposto no Decreto.
Verifica-se que a Corte local, seguiu o entendimento de que, por não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
[a] partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (...), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (...); além do que [o] fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (...), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Desta forma, a interpretação do decreto de indulto deve ser restritiva. O benefício do art. 9º, XV, visa alcançar o sentenciado que, voluntariamente, buscou reparar o dano ou restituir a coisa, demonstrando arrependimento. A exceção de "incapacidade econômica" (art. 12, § 2º) socorre aquele que deseja reparar, mas não pode.
Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.
3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
4. No caso concreto, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.053.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.076.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DE PENAS. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
2. O juízo da execução penal havia deferido pedido de indulto de penas em favor do agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença extintiva, determinando o regular seguimento ao feito executório perante o juízo competente.
3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou que faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando que incidem as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do decreto para afastar a obrigação de reparação do dano, em razão da representação processual pela Defensoria Pública e da pena de multa fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a ausência de comprovação da reparação do dano e a alegação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige como condição para concessão do indulto a reparação do dano, seja por meio do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal.
6. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possui natureza relativa e deve ser analisada de forma detida e individualizada, considerando a situação financeira do executado tanto na fase cognitiva quanto na executória.
7. A assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de adimplemento da pena de multa.
8. No caso em análise, não há comprovação da reparação do dano nem elementos concretos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, sendo imperioso o afastamento da sentença extintiva e o prosseguimento do feito executório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.056.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação.
3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas.
7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial.
8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1123084/PR (2026/0350612-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:KAMILO RICARDO ZEFERINO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.