HC 1035003/SP (2025/0350636-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDAADVOGADO:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSANA ELISABETE BORTOLASSI LOPESCORRÉU:RAFAEL BERNARDES CERQUEIRACORRÉU:MARCELO DA SILVA FERREIRA CONSTANTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANA ELISABETE BORTOLASSI LOPES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 21224725-56.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 281):
Revisão criminal. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Havendo fundada razão para a diligência, justifica-se o ingresso na residência para interrupção imediata da situação de flagrância ali anunciada. Revisão criminal indeferida.
No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade da busca domiciliar. No mais, afirma que não há comprovação do domínio do fato pela paciente, motivo pelo qual deve ser absolvida. Por fim, se insurge contra o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas ou pela absolvição do paciente e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, o Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado pela Quinta Turma em 12/12/2024. No referido recurso, as teses defensivas não foram acolhidas, nos seguintes termos:
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca domiciliar é legal, pois os policiais agiram com base em fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF e precedentes do STJ.
7. Condenação por tráfico de drogas mantida, pois as provas, incluindo depoimentos dos policiais, foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e estão em harmonia com as demais provas.
8. HÁ fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, bem como na reincidência de um dos acusado, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram dedicação às atividades criminosas.
9. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pelo não acolhimento dos pedidos defensivos, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA