Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
- Advogado
- MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (OAB 113291/MG)
HC 1123115/MG (2026/0350819-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON LUIS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W L P, condenado pelos delitos do art. 213, §1º, do Código Penal (consumado e tentado), em concurso material, à pena definitiva de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso (Apelação Criminal n. 1.0000.25.242133-4/001 – fls. 21/36).
Alega nulidade da condenação por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento do paciente deu-se apenas pela voz, de forma informal, na delegacia, sem observância das formalidades legais e sem contraditório judicial.
Sustenta, ainda, a fragilidade do conjunto probatório: inexistência de gravação ou perícia de voz; ausência de confronto com outras vozes; ausência de testemunha presencial dos fatos; objetos apreendidos em local público, sem vínculo pericial com o paciente e negativa do paciente em juízo.
Ao final, requer a concessão da ordem para anular a condenação e absolver o paciente; ou, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a concessão de ofício.
A liminar foi indeferida (fls. 360/361).
Informações prestadas (fl. 363).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 383/385).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
