HC 1123017/SP (2026/0350866-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MIRIAN DE OLIVEIRA BORGESADVOGADO:MIRIAN DE OLIVEIRA BORGES - SP426287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LICIO SILVA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. S. S. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 3 e 64).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, e 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 64 e 78).
A defesa aduz que a nova impetração foi expressamente admitida no HC n. 1.117.819/SP, uma vez que o não conhecimento anterior decorreu apenas de instrução deficiente, agora sanada (fl. 5).
Assevera que o habeas corpus está instruído com prova pré-constituída e não demanda dilação probatória, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a incidência do art. 71 do Código Penal (fl. 5).
Afirma que não há supressão de instância, porque o Tribunal de origem examinou e aplicou a continuidade delitiva na apelação ministerial (fl. 5).
Defende que o art. 71 pressupõe a demonstração de pluralidade de crimes autônomos da mesma espécie, não sendo possível criar um segundo delito sem individualização concreta da conduta (fl. 6).
Entende que a sentença reconheceu apenas um crime e afastou a continuidade por inexistir prova suficiente de repetição, premissa que o acórdão reformou sem descrever ato típico consumado na segunda oportunidade (fl. 7).
Aduz que o redimensionamento pretendido é objetivo: exclusão do aumento de 1/6 do art. 71 do CP, preservando a pena-base, a agravante do art. 61, II, f, a majorante do art. 226, II, e o regime fechado, resultando em 14 (quatorze) anos (fl. 11).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do acréscimo de 1/6 do art. 71 do CP. No mérito, pede o afastamento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena para 14 (quatorze) anos, com comunicação ao Juízo da execução. Subsidiariamente, busca a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade e a distribuição por prevenção ao Ministro indicado (fls. 12-13).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.019.740/SP, concluindo-se pela inexistência de ilegalidade na análise realizada pelo Tribunal de origem quanto à prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES