SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. OMAR FARHATE (IMPETRANTE)
Advogado
OMAR FARHATE (OAB 212038/SP)
HC 1123050/SP (2026/0351083-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:OMAR FARHATEADVOGADO:OMAR FARHATE - SP212038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N C M contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou liminar em habeas corpus pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 15-16):
Vistos,
Habeas Corpus preventivo impetrado pelo(a) advogado(a) OMAR FARHATE em favor do paciente N C M, em razão da decretação de prisão civil em execução de alimentos.
A impetração afirma a impossibilidade de pagamento de pensão em virtude de problemas financeiros.
Inocorrente a ilegalidade.
Os argumentos de impossibilidade de pagamento em razão de difícil situação financeira desbordam dos estreitos limites da execução de alimentos. As assertivas devem ser objeto de apreciação em ação de mérito sobre a obrigação alimentar. Idêntico raciocínio se aplica ao habeas corpus, que não é sede para apreciação de matérias relativas ao binômio necessidade e possibilidade, pois se presta apenas a perquerir se a prisão se reveste de legalidade e se foi determinada por autoridade competente.
Nesse sentido, consigna-se a preclusão da decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo paciente nos autos de origem, irrecorrida (fls. 261-262, origem).
Além disso, o envelhecimento da dívida não foi provocado pela alimentanda, ou seja, não se trata de perda do caráter emergencial dos alimentos ou de dívida pretérita.
Oportunamente, consigna-se a inexistência de ilegalidade pelo apensamento da ação exoneratória n. 1171333-57.2024.68.26.0100 à ação de alimentos n. 1029798-77.2023.8.26.0100. A obrigação alimentar ora vigente foi fixada nesta última, em tutela antecipada, e o feito ainda está em curso, sem prolação de sentença, pelo que manifesta a correlação entre eles para julgamento conjunto.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Portanto, não identifico relevância na fundamentação da impetração ou manifesta ilegalidade na decisão hostilizada.
Nego, pois, a liminar.
Requisitem-se informações do Juízo.
Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
A impetrante alega, em síntese: (i) que há mandado de prisão eexpedido contra o paciente em razão de débito alimentar "acumulado no valor de R$ 265.526,52, referente ao período de dezembro de 2023 a junho de 2026" (e-STJ, fl. 3); (ii) que "o inadimplemento do paciente é involuntário e escusável, decorrente de absoluta impossibilidade financeira. Proprietário de uma pequena padaria, sua única fonte de renda, aufere cerca de R$ 6.000,00 mensais, valor este que é quase integralmente consumido por suas despesas de subsistência (aluguel, saúde, alimentação), que somam R$ 5.900,00" (e-STJ, fl. 3); (iii) que "iminência de sofrer o constrangimento ilegal, a defesa impetrou Habeas Corpus preventivo perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2202911-59.2026.8.26.0000). Contudo, em 14/08/2026, a autoridade ora apontada como coatora, o eminente Desembargador Relator, indeferiu a medida liminar, mantendo a ilegal ordem de prisão" (e-STJ, fl. 3); (iv) que a decisão do TJSP seria ilegal pois a "impossibilidade absoluta de pagar é exatamente o que torna o inadimplemento não voluntário e não inescusável, afastando o pressuposto constitucional para a prisão civil" (e-STJ, fl. 4); (v) que a dívida "perdeu seu caráter alimentar e urgente" (e-STJ, fl. 4).
Ao final, requer a concessão de liminar "para expedir salvo-conduto em favor do paciente N C M, ou, subsidiariamente, para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão expedido pelo Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo (Processo nº 1031747- 05.2024.8.26.0100), até o julgamento final do presente writ" e no mérito, "eja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para, confirmando a liminar, revogar em definitivo o decreto de prisão civil expedido contra o paciente, por ser medida de flagrante ilegalidade, determinando-se que a execução do débito pretérito prossiga pelos meios de coerção patrimonial (penhora)" (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ademais, não verifico qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo desembargador relator, vez que proferida em acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. OMAR FARHATE (IMPETRANTE)
Advogado
OMAR FARHATE (OAB 212038/SP)
HC 1123050/SP (2026/0351083-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:OMAR FARHATEADVOGADO:OMAR FARHATE - SP212038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.