Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS BENSIMAN IUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS BENSIMAN IUNES (OAB 124230/RJ)
HC 1035110/SP (2025/0351217-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS BENSIMAN IUNESADVOGADO:MARCOS BENSIMAN IUNES - RJ124230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURO DE REZENDE SOBREIRA JUNIORCORRÉU:MARCO ANTONIO TEITELROITCORRÉU:MARCOS ROBERTO NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO DE REZENDE SOBREIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a impetração que, no curso da ação penal, houve intenso tumulto processual, circunstância reconhecida pela própria Magistrada de primeiro grau, que determinou o arquivamento dos processos relativos aos corréus e o encaminhamento dos autos do paciente à segunda instância, por ainda pender julgamento de recurso de apelação.
Sustenta a defesa que, em decisão datada de 8/5/2025, a juíza singular consignou expressamente que o feito do paciente ainda aguardava julgamento de apelação, o que demonstraria a inexistência de trânsito em julgado à época. Aduz que, após a devolução dos autos ao Tribunal, foi o patrono intimado para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento virtual da apelação, o que reforçaria a tese de que o processo ainda se encontrava em curso.
Afirma que, após manifestação contrária da defesa ao julgamento virtual, o Desembargador Relator proferiu decisão declarando o trânsito em julgado da condenação, ao fundamento de que a apelação defensiva já havia sido julgada, os embargos de declaração rejeitados e certificado o trânsito em julgado, bem como inexistiria insurgência posterior quanto à decisão que indeferiu pedido de fixação de indenização mínima formulado pelo assistente de acusação.
A defesa relata que peticionou requerendo a reconsideração da decisão que declarou o trânsito em julgado, alegando equívoco na certificação e sustentando que a remessa dos autos à primeira instância, para apreciação da indenização, teria inviabilizado a interposição de recurso especial. O pedido, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que não houve suspensão dos prazos recursais em relação aos capítulos do acórdão que negaram provimento ao recurso defensivo, bem como que eventual insurgência deveria ser deduzida por meio de revisão criminal.
