Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 56413/BA)
HC 1035134/BA (2025/0351504-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA056413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALTER NASCIMENTO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER NASCIMENTO COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8000219-60.2025.8.05.0073.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 13.7.2025, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a valoração negativa da culpabilidade do paciente na primeira fase da dosimetria da pena configuraria bis in idem, uma vez que os fundamentos utilizados - aproveitamento da confiança do genitor da vítima, prática do crime sob efeito de álcool e possibilidade de lesão mais grave - seriam inerentes ao próprio tipo penal de estupro de vulnerável.
Alega que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos, com regime inicial semiaberto, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena.
Defende que a manutenção da prisão do paciente viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena ao patamar mínimo de 8 (oito) anos, com alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
