SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
HC 1035156/SP (2025/0351660-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALVARO DE OLIVEIRA PENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLVARO DE OLIVEIRA PENA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 209028-03.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. 1. Impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação concreta e ausência de requisitos autorizadores da prisão. O paciente é acusado de praticar atos libidinosos contra menor de 14 anos, prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade, conforme denúncia. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 3. A decisão fundamentou a necessidade da prisão na gravidade concreta da conduta, periculosidade do paciente, modus operandi e risco de reiteração delitiva, o que autoriza a prisão preventiva.
4. A jurisprudência do STF e STJ corrobora a fundamentação da prisão preventiva quando baseada na garantia da ordem pública e periculosidade do agente. 5. Ordem denegada.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput, art. 61, II, "f", art. 69; Lei nº 8.072/90; ; Código de Processo Penal, .
Jurisprudência Citada: STF, HC nº 90.162/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, D Je 29/6/07. STJ, entendimento sobre fundamentação de prisão preventiva.
No presente habeas corpus, alega que a decisão carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos, tais como gravidade do crime e ausência de residência fixa.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Veja o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 97/100):
HÁ nos autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, notadamente pelos relatos em sede policial e relatório de investigação.
Embora a classificação do crime investigado nos autos ainda seja dependente da realização completa das investigações, baseando-se pela capitulação dada pela autoridade policial, anoto que o delito descrito, estupro e vulnerável, tem pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), sendo, ademais, evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública contra a possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusado (art. 312, CPP), bem como insuficiente a decretação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa.
Nesse sentido, destaco a gravidade concreta da conduta investigada nos autos, estampada no modo de execução da conduta, imposição de suas vontades a uma criança de onze anos de idade, abusando da criança quanto a mãe se ausentava ou quando esta ia a sua casa quando tinha apenas nove anos de idade, tudo a indicar a necessidade de resguardo do meio social, eis que o acusado não consegue refrear seus instintos sexuais contra uma criança.
Anote-se que nada impede a decretação da prisão preventiva do investigado sem o oferecimento da denúncia, eis que amparada a situação em expresso texto legal, havendo autorização para a sua decretação "em qualquer fase da investigação policial" (art. 311 do CPP). Assim, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além dos pressupostos para sua decretação (no presente caso a garantia da ordem pública), de rigor a decretação da prisão preventiva do investigado.
Registre-se a análise (cautelar) elaborada para o fim específico de se aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva pode ser diversa daquela a ser feita quando do oferecimento da denúncia, especialmente no presente feito em que a própria capitulação legal dos fatos ainda pende de diligências.
[...]
A fixação da medida coativa deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela lei, qual seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal, além de se tratar de delito punido com pena superior a 4 anos reclusão (art. 313, inciso I, do CPP).
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, in fine, do CPP), encerrados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, não sendo cabível nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
HÁ fundados indícios de que o indiciado, um homem maduro, abusou sexualmente de uma menina de então 9 anos de idade.
Registre-se, ademais, que o delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, tem pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), sendo, ademais, evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública contra a possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusado (art. 312, CPP), bem como insuficiente a decretação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa, já que a gravidade concreta do crime apontada nos autos é evidente, necessitando ser imediatamente retirado do meio social, diante também da reiteração da conduta, desta feita contra a mãe da criança.
Tais evidências demonstram que, uma vez em liberdade, o acusado poderá voltar a delinquir contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, que merecem total proteção diante de sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.
Ademais, o crime tratado nos autos gera grande repercussão social, causando revolta e intranquilidade à sociedade ordeira, bem como o descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, sendo mister para a segurança pública, que é componente da ordem pública, a prisão do acusado.
Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.
[...]
Deveras, é certo que não se exige para a custódia cautelar, a mesma certeza que é exigível para que se possa proferir uma condenação, de vez que aquela é baseada em elementos, em regra, não perfeitamente delineados, porém fortemente justificadores de tal medida.
[...]
Anote-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 138.733/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, D Je 30/11/2009).
Por fim, não se vislumbra desproporcionalidade da prisão preventiva frente ao crime averiguado.
E ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 39/42):
No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão na “gravidade concreta da conduta investigada nos autos, estampada no modo de execução da conduta, imposição de suas vontades a uma criança de menor de 14 anos, abusando da criança quanto a mãe se ausentava ou quando esta ia a sua casa quando tinha apenas nove anos de idade, tudo a indicar a necessidade de resguardo do meio social, eis que o acusado não consegue refrear seus instintos sexuais contra uma criança”. Apontou-se ainda a reiteração da conduta, contra a mãe da criança.
Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
[...]
Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva.
O boletim de ocorrência e o relato da vítima comprovam a materialidade.
Existem ainda fortes indícios de autoria, decorrentes da prova oral colhida no inquérito dando notícias dos fatos, como os depoimentos da mãe da vítima10 e da conselheira tutelar que esteve presente na unidade policial no momento do registro da ocorrência relatada por R. S. A., referente à sua filha.
Cumpre mencionar que no curso das investigações, também foi ouvida D. da S. O. , a qual aduziu que sua filha D. também teria sido vítima de abusos por parte do paciente.
[...]
Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva.
O paciente demonstrou ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade, porque conforme bem explicitado na decisão combatida, abusava da vítima menor, quanto a mãe se ausentava ou quando esta ia a sua casa quando tinha apenas nove anos de idade.
É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva.
[...]
Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e reprovabilidade de sua conduta.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta – abuso de criança de 9 anos de idade. O paciente passou as mãos nos seios da vítima, tirou sua calça e calcinha, e tocou sua genitália, atos que teriam ocorrido em mais de uma ocasião.
É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Consta dos autos, ainda, que o acusado, após tomar conhecimento da investigação, evadiu-se da comarca, não sendo localizado para prestar esclarecimentos, demonstrando claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Ora, "[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Apontou-se ainda a reiteração da conduta, pois, de acordo com o acórdão recorrido, "no curso das investigações, também foi ouvida D. da S. O. , a qual aduziu que sua filha D. também teria sido vítima de abusos por parte do paciente" (e-STJ fl. 150). Ademais, ao que parece, o paciente também tocou o corpo de R. S. A de forma indevida enquanto ela dormia.
Destacou-se, ainda, a proximidade física entre o investigado e a vítima, sendo necessária a custódia para preservação da integridade física e psicológica da criança.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE DE INDÍCIO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes.
2. Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022).
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CP P.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração delitiva.
5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.304/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
HC 1035156/SP (2025/0351660-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.