HDE 12826/EX (2025/0351709-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MREQUERENTE:G A MADVOGADO:MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES016505REQUERIDO:P S C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença, oriunda da Justiça italiana, que concedeu a tutela de G. A. M. à M. M. (ora requerentes).
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos (fl. 5):
A concessão da tutela provisória de urgência justifica-se na medida em que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à menor (...), caso sua situação jurídica não seja reconhecida imediatamente no Brasil, o que inviabiliza o exercício de seus direitos fundamentais, como o acesso à saúde, educação, nacionalidade e benefícios sociais.
O perigo de dano está demonstrado na impossibilidade de regularizar a situação da menor sem a concessão antecipada dos efeitos da homologação da sentença estrangeira, e a verossimilhança do direito é evidente pela documentação acostada que comprova a guarda legal conferida ao requerente por sentença judicial estrangeira regularmente proferida.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, cabe sublinhar que o título estrangeiro foi proferido em 2022 e apenas agora se ajuizou a presente ação de homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN