HDE 12829/EX (2025/0351776-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M MADVOGADO:SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - DF068576REQUERIDO:A F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. M. M., em que é parte requerida A. F., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Ordinário de Ascoli Pisceno, Itália.
A requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela e argumenta que "a ausência da homologação, até o presente momento, coloca a parte em iminente risco de sofrer processo de extradição em país estrangeiro. Tal circunstância demonstra a urgência da medida, visto que a demora poderá ocasionar consequências irreversíveis e de extrema gravidade à parte interessada" (fl. 5).
Aponta a existência de probabilidade do direito e sustenta que os autos encontram-se devidamente instruídos com a decisão estrangeira, acompanhada de tradução oficial, conforme exigido pelo art. 963 do CPC e pelo art. 216-A do RISTJ.
Requer o "deferimento da medida liminar/antecipação de tutela para homologar sentença estrangeira a fim de averbar o divórcio da autora" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado porque a requerente deixou de comprovar a aduzida iminência de sofrer processo de extradição em território estrangeiro. A mera afirmação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar o requisito do periculum in mora.
Registre-se que a alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, pois, conforme a certidão de fl. 24, a sentença estrangeira transitou em julgado em 2021 – há 4 anos, portanto – sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior. Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN