Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CLAUDIO DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP)
HC 1035183/SP (2025/0351960-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CLAUDIO DIASADVOGADO:LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CONDORI CACASACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CONDORI CACASACA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2280613-18.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 15.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante do paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, nula.
Alega que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, que conduziram o paciente à delegacia sob o pretexto de prestar esclarecimentos, surpreendendo-o com a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Argumenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma legal seriam suficientes e adequadas para o caso concreto, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o depoimento da vítima foi colhido em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, o que compromete a validade da prova e reforça a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
