SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. ROSALBA CIARLINI ROSADO (RECORRENTE), 2. CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADO (RECORRENTE), 3. DEMETRIO PAULO TORRES (RECORRENTE)
Advogados
PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES (OAB 1022/RN), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB 4594/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN)
RE no Pet 19408/DF (2026/0352042-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ROSALBA CIARLINI ROSADORECORRENTE:CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADORECORRENTE:DEMETRIO PAULO TORRESADVOGADOS:PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022ERICK WILSON PEREIRA - RN002723ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426AALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no âmbito da Corte Especial na Ação Penal 1.188 e que recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA E PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao núcleo dos agentes públicos, determinaram o desmembramento e preservaram os atos processuais praticados na origem, com ressalva para apreciação posterior de nulidades específicas.
2. A controvérsia diz respeito a ação penal sobre suposto desvio de finalidade de financiamento do BNDES, com imputações de corrupção e lavagem de capitais relacionadas à construção da Arena das Dunas, em Natal (RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a preservação dos atos da origem se apoiou em premissa dissociada da controvérsia, centrada no foro por prerrogativa, em vez de na incompetência material; (ii) saber se o RHC n. 203.629/RN reconheceu a incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse federal, afastando a preservação ampla, à luz do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da incompetência sobre a higidez da denúncia e de seu recebimento; (iv) saber se o Juízo federal jamais foi aparentemente competente, o que impediria qualquer ratificação; e (v) saber se a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal acarreta a nulidade da denúncia e de seu recebimento.
4. Mantêm-se os atos processuais pretéritos, com ressalva para exame posterior de nulidades específicas, por coerência com o reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça e o desmembramento do feito.
5. Inexiste omissão: a decisão embargada enfrentou diretamente o destino dos atos da origem e rejeitou, fundamentadamente, a anulação ampla pretendida.
6. A alegada ausência de competência aparente não afasta a orientação de que, mesmo em casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já praticados.
7. Não procede a nulidade automática do recebimento da denúncia: o posterior declínio de competência não invalida, por si só, toda a atividade processual desenvolvida.
8. A discussão sobre ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não impõe invalidação integral da denúncia nesta fase, diante da preservação dos atos e da reserva de apreciação futura de nulidades específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida à consideração de que "o Superior Tribunal de Justiça alargou, e por isso violou, a regra de competência estrita do art. 109, incisos IV e VI, da Constituição Federal, na medida em que validou atos de Juízo que, à luz do texto constitucional, é absolutamente incompetente para o processo em questão, sendo, por conseguinte, direta e objetiva a ofensa à Constituição" (fl. 3 e-STJ).
Sustentam que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teria mantido atos decisórios praticados por Juízo Federal declarado absolutamente incompetente, amparando-se na teoria do juízo aparente, o que violaria a competência prevista na Constituição.
Afirmam que a competência da Justiça Federal seria excepcional e que, ausentes bens, serviços ou interesses federais atingidos, os fatos deveriam ser apreciados pela Justiça Estadual, conforme já reconhecido no RHC n. 203.629/RN.
Argumentam que não houve dano ao sistema financeiro nacional nem à ordem econômico-financeira, razão pela qual os crimes imputados não atrairiam a competência federal, sendo indevida a aplicação do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, por ausência de prova de desvio de finalidade dos recursos do BNDES (fls. 8-10 e 12-15).
Expõem que documentos oficiais do BNDES atestariam a aplicação integral dos recursos no empreendimento Arena das Dunas, afastando a premissa fática utilizada para firmar a competência da Justiça Federal (fls. 12-15).
Ressaltam que, reconhecida a incompetência absoluta, impor-se-ia a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, inclusive do recebimento da denúncia, devendo o Juízo competente decidir sobre eventual convalidação de atos instrutórios (fls. 10.015, 10.029 e 10.163).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, a ora recorrente apresente recurso extraordinário contra acórdão proferido no âmbito da Corte Especial em Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da ex-governadora do Estado do Rio Grande do Norte e outros, acusando-os do recebimento de vantagem indevida na licitação para construção e concessão administrativa da Arena das Dunas em Natal, onde haveria jogos da Copa do Mundo de Futebol.
Quanto à alegada ofensa ao art. 109, IV e VI, da Constituição Federal, aliada à tese de impossibilidade de preservação e ratificação dos atos instrutórios e decisórios praticados por Juízo federal posteriormente declarado absolutamente incompetente, observa-se que a Corte Especial concluiu pela preservação dos atos praticados à luz da teoria do juízo aparente. A propósito, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo em hipóteses de incompetência absoluta, os atos instrutórios e decisórios já praticados podem ser ratificados pelo juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.
No mesmo sentido, assentou-se que, remetidos os autos ao órgão jurisdicional reconhecido como competente, cabe a ele analisar a possibilidade de ratificação do ato decisório anteriormente praticado.
[...]
A orientação do STJ admite, mesmo em caso de incompetência absoluta, a ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente, não sendo o posterior declínio de competência suficiente, por si só, para infirmar toda a atividade processual já desenvolvida. [...]
Não merece acolhida também a premissa defensiva de que a incompetência da Justiça Federal seria, desde a origem, tão ostensiva que afastaria, por completo, a incidência da teoria do juízo aparente.
A orientação jurisprudencial invocada pelo Ministério Público Federal, construída no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desenvolvida no Superior Tribunal de Justiça, parte de dado mais preciso: cumpre verificar em que momento a incompetência se tornou objetivamente cognoscível para o magistrado que conduzia a persecução penal.
Vale dizer, a aferição não se faz em tese nem à vista apenas do resultado final do debate da competência, mas à luz do contexto processual então submetido ao juízo.
Nessa perspectiva, o posterior reconhecimento da incompetência da Justiça Federal não impõe, automaticamente, a nulidade do recebimento da denúncia e dos demais atos decisórios, remanescendo hígida, no caso concreto, a solução que preservou os atos pretéritos e reservou para momento próprio o exame de nulidades específicas.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da legislação processual penal que disciplina as nulidades decorrentes da incompetência do juízo, notadamente dos arts. 564, I, e 567 do Código de Processo Penal. Por isso, eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza a admissão do recurso.
Ademais, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso. Entre eles estão o momento em que a incompetência se tornou objetivamente cognoscível ao magistrado de origem e a efetiva aplicação dos recursos do financiamento concedido pelo BNDES. Tal reexame não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. ROSALBA CIARLINI ROSADO (RECORRENTE), 2. CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADO (RECORRENTE), 3. DEMETRIO PAULO TORRES (RECORRENTE)
Advogados
PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES (OAB 1022/RN), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB 4594/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN)
RE no Pet 19408/DF (2026/0352042-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ROSALBA CIARLINI ROSADORECORRENTE:CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADORECORRENTE:DEMETRIO PAULO TORRESADVOGADOS:PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022ERICK WILSON PEREIRA - RN002723ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426AALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. ROSALBA CIARLINI ROSADO (REQUERENTE), 2. CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADO (REQUERENTE), 3. DEMETRIO PAULO TORRES (REQUERENTE)
Advogados
PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES (OAB 1022/RN), ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA (OAB 4594/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN)
Pet 19408/DF (2026/0352042-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSALBA CIARLINI ROSADOREQUERENTE:CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADOREQUERENTE:DEMETRIO PAULO TORRESADVOGADOS:PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES - RN001022ERICK WILSON PEREIRA - RN002723ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426AALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA - RN004594REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.