AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. M H S A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1035360/SC (2025/0352073-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M H S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. M H S A (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1035360/SC (2025/0352073-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M H S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1035360/SC (2025/0352073-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M H S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M H S A, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva nos termos do acórdão assim ementado (fl. 447):
"APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DE GEOLOCALIZAÇÃO DO CELULAR DO ADOLESCENTE. INACOLHIMENTO. PROVA REPUTADA DESNECESSÁRIA E IRRELEVANTE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO JÁ PRODUZIDO. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP, DE FORMA SUBSIDIÁRIA (ART. 152 DO ECA). DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E STJ.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL, CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E SUPOSTA COAÇÃO SOFRIDA PELO REPRESENTADO PARA ASSUMIR O CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, ROBUSTO E CONVERGENTE, FORMADO POR LAUDOS PERICIAIS, EXTRAÇÃO TELEMÁTICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE, MENSAGENS, ÁUDIOS, VÍDEOS, RELATOS TESTEMUNHAIS E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. PROVAS NÃO REPETÍVEIS E CAUTELARES PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATIVA, POSTERIORMENTE SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONTEÚDO TELEMÁTICO DEMONSTRANDO ORDENS RECEBIDAS DE LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE ARMAS UTILIZADAS NA EXECUÇÃO, PARTICIPAÇÃO ATIVA NA EMPREITADA E DIÁLOGO PÓS-FATO COM COAUTORES. RECONHECIMENTO DE ROUPAS E ARMAMENTOS COINCIDENTES COM DESCRIÇÃO DE TESTEMUNHA OCULAR. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E AMPARADA APENAS POR FAMILIARES, DISSOCIADA DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. VERSÃO DE COAÇÃO ISOLADA E INVEROSSÍMIL, SEM RESPALDO EM QUALQUER ELEMENTO OBJETIVO DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA .
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1035360/SC (2025/0352073-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M H S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SENTENÇA
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Neste writ, a impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento imotivado da prova técnica de geolocalização do celular do paciente, essencial para comprovar o álibi de que ele se encontrava em casa no horário dos fatos, e para corroborar a tese de coação para assumir o crime; aponta violação ao direito fundamental à prova e às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como à tutela jurisdicional efetiva.
Requer a declaração das ilegalidades e o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado da prova técnica; a anulação dos atos processuais posteriores ao indeferimento, com reabertura da instrução para produção da prova; e, por consequência, a realização de novo julgamento, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa.
A liminar foi indeferida (fl. 454).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial (fls. 526/530).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim concluiu:
"A prefacial de nulidade suscitada pela defesa, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova técnica consistente na requisição, às operadoras de telefonia, de dados da rede utilizada pelo aparelho celular apreendido, não merece guarida.
Consoante se extrai do caderno processual, o pleito defensivo visava, em tese, demonstrar a permanência do representado em sua residência na noite dos fatos, mediante eventual georreferenciamento do terminal telefônico.
Todavia, a juíza singular, de forma motivada e em estrita consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 152 da Lei n. 8.069/90), reputou a diligência desnecessária, à luz do conjunto probatório já produzido e do resultado da perícia anteriormente realizada no mesmo aparelho.
Com efeito, a prova técnica já colhida nos autos evidenciou que, em horário próximo ao da prática do ato infracional, o celular do representado deixou de atender às chamadas efetuadas, circunstância que, por si só, afasta a aptidão da diligência pleiteada para corroborar, de forma inequívoca, a versão defensiva (evento 49, REL_MISSAO_POLIC1).
Ao contrário, tal elemento denota que o aparelho poderia ter sido deixado em local diverso, sem que isso afastasse a presença física do adolescente na cena delitiva.
[...]
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento, pelo magistrado, de provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, tal como se verifica no caso em apreço.
[...]
Ressalte-se, ademais, que o processo tramitou com plena observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), tendo sido oportunizada à parte a participação efetiva na instrução e a produção de outros meios de prova capazes de sustentar sua tese, não se vislumbrando qualquer prejuízo concreto à defesa, requisito imprescindível à decretação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Não bastasse, o acervo probatório constante dos autos se revela robusto e convergente quanto à autoria e materialidade, tornando a diligência requerida de utilidade meramente hipotética, sem potencial real de infirmar a conclusão judicial.
Assim, ausente a imprescindibilidade da prova e inexistente prejuízo, impõe-se o afastamento da preliminar arguida". (fls. 436-437)
A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
Nessa linha, "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso de habeas corpus, negando provimento ao pedido de efeito suspensivo e à produção de provas adicionais, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas em plenário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de produção de provas, como a reprodução simulada dos fatos e a oitiva de peritos e testemunhas, configura cerceamento de defesa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento de produção de provas foi devidamente fundamentado, com base na discricionariedade do juiz em avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas.
5. A jurisprudência estabelece que a produção de provas pode ser indeferida quando considerada protelatória, irrelevante ou impertinente, sem que isso configure cerceamento de defesa.
6. Não há previsão regimental de efeito suspensivo ao agravo regimental.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RISTF)".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; RISTF, art. 317, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 148.004/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2018.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO CRITÉRIO NORTEADOR DO JUÍZO DE NECESSIDADE. PRECEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 71.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, no caso, reprodução simulada, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade.
2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015).
3 - Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 57.431/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
Nesse contexto, não se observa a ocorrência de violação à plenitude de defesa, pois o magistrado repeliu o pleito de prova técnica consistente na requisição, às operadoras de telefonia, de dados da rede utilizada pelo aparelho celular apreendido, ao argumento de que a diligência buscada era desnecessária, à luz do conjunto probatório já produzido e do resultado da perícia anteriormente realizada no mesmo aparelho. Concluiu, ainda, que a perícia não seria suficiente para comprovar que o adolescente estava no local onde o celular estava, de forma que não teria a utilidade apontada pela defesa.
Repita-se, "a Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a". E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes."(AgRg no HC n. 676.120/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Assim, na hipótese, verifica-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado, não havendo se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via. Demais disso, para se concluir que as provas em questão seriam indispensáveis a comprovação da tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO DA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OUVIDA DO PERITO OFICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PEREMPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes.
3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Esta Corte possui entendimento de que "embora a nova redação [...] tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso em exame não houve demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de provas, mediante a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Demais disso, a pretensão do ora recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido da inocorrência do cerceamento de defesa e da desnecessidade da ouvida dos peritos oficiais, demandaria reexame da matéria fatico-probatória.
6. Encontra-se em consonância com o entendimento esposado por essa Corte Superior de Justiça o acórdão a quo, na medida em que se revela inaplicável a perempção em ação penal de iniciativa pública.
A aplicação do instituto é restrita às hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima, não abrangendo nem as hipóteses de ação penal subsidiária da pública - que poderá se proceder também mediante denúncia.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
"(...).
OITIVA DO PERITO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, o pedido de oitiva do perito foi indeferido porque o profissional já havia respondido os quesitos complementares, não tendo a defesa apontado quais esclarecimentos adicionais seriam necessários, ao passo que a reprodução simulada foi negada diante do tempo decorrido desde os acontecimentos, em razão de o local não corresponder ao da época dos ilícitos, e em face da desnecessidade da diligência, uma vez que a defesa pretendia provar que alguém poderia ter ouvido os gritos das crianças, sendo que estas, ao serem ouvidas, afirmaram que teriam sido ameaçadas e amordaçadas.
3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 336.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1035360/SC (2025/0352073-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M H S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.