HC 1035290/MG (2025/0352362-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADOS:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384ADRIENNY ARAUJO ALVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REGINALDO ANDRADE MARTINSCORRÉU:UELESON ANDRADE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO ANDRADE MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS – DELITOS DE (1) ESTUPRO, DE (2) LESÃO CORPORAL SIMPLES (3X), DE (3) AMEAÇA (3X) E DE (4) INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA (3X) – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à materialidade delitiva e à capitulação do tipo penal, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante, teve decretada a prisão preventiva e foi posteriormente denunciado como incurso nos arts. 213, caput, art. 215-A, art. 129, §13º (por duas vezes), art. 150, §1º, art. 155, caput e art. 147, caput (por três vezes), estes todos do Código Penal, em concurso material com art. 21 do Dec. Lei 3.688/41, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fl. 22).
No presente writ, a defesa sustenta que "os elementos constantes dos autos evidenciam que não há motivos legais para a decretação da segregação cautelar. Isso porque o requerente é primário (apesar da existência de condenação, o período depurador de 05 anos já foi superado), portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita" (fl. 5).
Alega que "não há que se falar que a liberdade do acusado trará ameaças às supostas vítimas. Isso porque, conforme comprovados nos autos, o paciente Reginaldo reside do Município de Coronel Fabriciano/MG, já as supostas vítimas, residem em Ipatinga/MG, ou seja, as partes residem em localidades totalmente distintas" (fl. 6) e que "a prisão é perfeitamente substituível por alguma ou algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, seja "revogada a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do paciente, com a conseguinte expedição de alvará de soltura e aplicação das medidas cautelares diversas previstas, respectivamente, no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, notadamente em virtude da ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ora previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal " (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 159-162):
[...]
1) do flagranteado Reginaldo Andrade Martins
Nesse sentido, vale salientar que os elementos de informação colhidos até o momento, notadamente através dos depoimentos do condutor do flagrante e das testemunhas, dão notícia de que em tese, na data de 16/08/2025, as supostas vítimas Edvane Mendes da Silva Maciel, Elivânia Tainara Mendes da Silva e Ronei Paulo Rodrigues informaram que estavam em um bar de propriedade de um homem conhecido como Douglas. Durante a permanência no local, foram convidados por Ueleson Andrade Martins (vulgo Moela) e Reginaldo Andrade Martins (vulgo Fubá) para se deslocarem até a residência destes, situada nas proximidades, com o pretexto de jantarem um "macarrão na chapa" e jogarem sinuca.
Conforme relatado, durante a refeição, Reginaldo Andrade Martins teria se aproveitado da situação para tentar acariciar Edvane Mendes, o que lhe causou desconforto e constrangimento. Ao tentar se afastar e dirigir-se ao banheiro, foi seguida por Reginaldo Andrade Martins, que a segurou pelo braço, tentando beijá-la e abraçá-la à força. Nesse momento, sua irmã Elivânia Tainara Mendes percebeu a movimentação suspeita e tentou intervir, sendo impedida por Ueleson Andrade Martins, que a segurou e afirmou que estavam em sua casa. O esposo de Elivânia Tainara Mendes, Ronei Paulo Rodrigues, também tentou intervir mas acabou imobilizado com um golpe de gravata, enquanto sua esposa sofria agressões físicas ao tentar socorrê-lo.
Afirmam que na sequência um dos requeridos foi até o porta-malas de um veículo, retornando com um facão e partindo em direção às vítimas, que conseguiram fugir em busca de refúgio na casa de um parente próximo.
Apontam que Edvane Mendes tentou iniciar uma gravação das agressões com seu aparelho celular, mas Reginaldo Andrade conseguiu retirar o aparelho de suas mãos, sendo que os requeridos invadiram a residência onde as supostas vítimas buscavam proteção e, munidos de facão, passaram a desferir golpes, socos e chutes. Como resultado, Edvane Mendes sofreu ferimento no antebraço esquerdo e escoriações nas costas, enquanto Elivânia Tainara Mendes foi lesionada por socos e chutes.
Sendo assim, existem indícios veementes da autoria e materialidade do crime em questão.
Não bastasse, somente a instrução adequada poderá revelar as circunstâncias da prisão, não se podendo de plano desacreditar-se na palavra dos militares.
De qualquer forma, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra possível ante o teor do art. 313, I, do CPP, uma vez que a soma das penas máximas dos crimes em questão é superior a quatro anos de reclusão.
Ademais, veja-se que o flagranteado, em tese, mesmo após ter sido interrompido por duas pessoas enquanto praticava a violência sexual, não teria cessado sua empreitada criminosa. Note-se que pelas narrativas das vítimas, que o custodiado juntou-se ao outro agente Ueleson Andrade e começaram, munidos de um facão, a agredir as vítimas que tentaram impedir o ato de violência sexual.
Estas condutas demonstram perigo concreto na soltura do agente, que mesmo quando descoberto durante o ato sexual violento voltou-se contra as testemunhas que passaram a ser vítimas de agressão física com arma branca.
Desse modo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária para a manutenção da ordem pública.
[...]
Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Outrossim, pela análise dos autos, pode-se inferir que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes a oferecer uma resposta estatal adequada no presente momento, notadamente diante da existência de notícia pretérita informando a prática de tráfico de drogas no local.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada no modus operandi. O paciente, "mesmo após ter sido interrompido por duas pessoas enquanto praticava a violência sexual, não teria cessado sua empreitada criminosa. Note-se que pelas narrativas das vítimas, que o custodiado juntou-se ao outro agente Ueleson Andrade e começaram, munidos de um facão, a agredir as vítimas que tentaram impedir o ato de violência sexual".
O decreto destaca que tais condutas "demonstram perigo concreto na soltura do agente, que mesmo quando descoberto durante o ato sexual violento voltou-se contra as testemunhas que passaram a ser vítimas de agressão física com arma branca" (fl. 160).
De fato, trata-se de circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Conforme entendimento desta Corte, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Desse modo, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS