SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1035405/MG (2025/0352604-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B W S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de B W S V contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.091360-5/001
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 207):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CABIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO PARA ADVERTÊNCIA – DESCABIMENTO. Ausente situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação aos adolescentes, conforme exigido pelo artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se concede efeito suspensivo ao recurso. Incabível o pleito de absolvição, tendo em vista que os elementos de convicção indicam de forma insofismável a autoria e a materialidade do ato infracional imputado ao adolescente. A medida socioeducativa de semiliberdade é a mais indicada à recuperação do adolescente diante da gravidade do ato infracional, das circunstâncias de caráter pessoal, bem como da vulnerabilidade social do representado, e até mesmo como forma de evitar a reiteração em outras práticas infracionais".
No presente writ, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do ato infracional não basta para justificar medida privativa de liberdade, sendo necessária a demonstração concreta da necessidade pedagógica, conforme jurisprudência do STJ.
Afirma que a anterior liberdade assistida foi aplicada em processo com remissão, que não implica reconhecimento de reincidência nem autoriza agravar a resposta estatal em processo futuro, conforme o art. 127 do ECA.
Aduz que a existência de outros processos em andamento não pode ser utilizada para agravar a medida, pois não houve condenação definitiva, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Assevera que as vulnerabilidades sociais e escolares do adolescente não justificam a privação de liberdade, sendo elementos que demandam medidas em meio aberto para fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, em conformidade com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Requer, em liminar e no mérito, o abrandamento da medida socioeducativa, substituindo a semiliberdade por medida em meio aberto, preferencialmente Liberdade Assistida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade mediante os seguintes fundamentos:
"A definição das medidas socioeducativas, como se sabe, obedece aos princípios da individualização (art. 5º, XLVI, da CF) e da estrita legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF), e aos critérios judiciais da capacidade de cumprimento, circunstâncias da infração e proporcionalidade.
Quanto ao primeiro, previsto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, avaliam-se as condições de saúde do infrator, idade, seus aspectos físicos, mentais e emocionais, de modo a fixar a medida com base na peculiar condição de desenvolvimento do destinatário (Cabezas, Beatriz de Souza. Critérios judiciais de aplicação das medidas socioeducativas. 2008. 150 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. p. 96).
Acerca do segundo, valoram-se aspectos objetivos e subjetivos, tais como enquadramento da infração, modus operandi, local da conduta, comportamento da vítima, motivação, desenvolvimento pedagógico, cultura, condição socioeconômica e situação familiar (DE PAULA, Paulo Afonso Garrido. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. Evolução histórica do Direito da Infância e da Juventude, p. 25, 2006. p. 43).
No que tange à proporcionalidade, busca-se determinar a medida que mais se ajusta à realidade descrita nos autos, tanto em relação à gravidade da infração quanto ao aspecto pessoal do adolescente.
[...]
Analisando-se a gravidade da conduta, tenho que o ato infracional análogo ao delito de tráfico é grave, pois coloca em risco a integridade de terceiros – a partir da venda da droga – e do próprio adolescente, eis que não raros os conflitos envolvendo a mercancia ilícita.
Quanto às circunstâncias da infração, não existem elementos que desabonem esta vetorial.
Relativo à capacidade de cumprimento, o adolescente observo que já foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, também pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. E, além disso, responde a outros dois processos pelo seu envolvimento com a mercancia de entorpecentes.
Consta, também, no relatório interdisciplinar (ordem 37), que o adolescente tem 13 (treze) anos, estava matriculado e frequentando o 8º ano da Escola. Foi reprovado duas vezes no 6º ano do Ensino Fundamental, nunca foi suspenso ou expulso. Nunca trabalhou nem fez cursos, além de nunca ter pensado a respeito de trabalhos formais. Disse que quer voltar a estudar e aí pensará sobre qual carreira seguir.
De toda forma, entendo o menor está com as relações pessoais deterioradas, imerso em contexto de marginalização, o que demanda uma atuação mais incisiva do Estado, mostrando-se adequada a imposição de semiliberdade.
Saliento que eventual alteração das circunstâncias fáticas não impede o magistrado de abrandar a medida socioeducativa" (fls. 214/217).
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram a reiteração na prática de outras infrações graves para justificar a medida de semiliberdade, o que está de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS . MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição de medida socioeducativa mais gravosa somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
A imposição da medida de semiliberdade foi justificada no fato de o paciente ter reiterado a prática de atos infracionais graves, não podendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.529/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, denota-se que a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, "não se ignora que o representado possui outros 5 registros de atos infracionais, inclusive um deles por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, o que, por si só, configura um forte indício de seu envolvimento no universo da traficância. Sem contar que o próprio adolescente disse, perante a autoridade judicial, que não frequenta mais a escola e que estudou apenas até o sexto ano do ensino fundamental (doc. 16, autos de apuração de ato infracional).
Sendo assim, diante das condições pessoais do representado e da gravidade da conduta imposta nos presentes autos - quantidade de droga apreendida, bem como a alta potencialidade lesiva -, entende-se que a medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1°, do ECA", elementos que demonstram a necessidade de submeter o adolescente à processo de conscientização, em observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei.
2. A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.639/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - In casu, denota-se que a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, "que se trata de adolescente conhecido no meio policial pelo envolvimento em atos infracionais análogos ao crime de tráfico - informação esta que encontra respaldo no rol de antecedentes do Evento 69. Não bastasse, houve a apreensão, com o adolescente e seus familiares, de quantidade de drogas que não pode ser considerada irrisória (7 porções de maconha com peso total de 40,26g e 41 porções de crack com peso total de 7,94g, além de uma planta de maconha), além da diversidade (maconha e crack) e nocividade deste último entorpecente", elementos que demonstram a necessidade de submeter o adolescente à processo de conscientização, em observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. Assim, a toda evidência, não há, no ato judicial impugnado, ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção a ser sanado (CR, art. 5º, LXVIII).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.747/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Assim, constata-se que o acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal na determinação da medida de semiliberdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1035405/MG (2025/0352604-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B W S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.