Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 6030/AM)
HC 1123297/AM (2026/0352610-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDMILSON LUCENA DOS SANTOS JÚNIOR - AM006030IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JESSÉ VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:LAERCIO FARIAS DE SOUZACORRÉU:JORGE CARLOS BARBOSACORRÉU:MANOEL SILVA DE ALENCARCORRÉU:JOSÉ CAVALCANTE FILHOCORRÉU:MARIA LUCILENE DA SILVACORRÉU:JAMES DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:WALLACE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:JAIMISON RODRIGUES DA COSTACORRÉU:NILBERTO BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:EVANDER ELIAS DE QUEIROZCORRÉU:CARLOS ALBERTO DA SILVA PINTOCORRÉU:ALDEMARLE DA SILVA CORDOVILCORRÉU:JOAO DAS DORESCORRÉU:VATAYDE CELESTINO NASCIMENTOCORRÉU:ARLINDO CORREA DE ALMEIDACORRÉU:ADRIAO SEVERIANO NUNES JUNIORCORRÉU:CARLOS AFONSO VIOLANTE DOS SANTOSCORRÉU:HERALDO DA SILVA BELOTACORRÉU:DAEULIS DE SOUZACORRÉU:ARILSON GOUVEIA FREIRESCORRÉU:AUGUSTO CESAR DOS SANTOS LOPESCORRÉU:RAIMUNDO LOPES DE ALMEIDACORRÉU:RAIMUNDO NUNES AMAZONASCORRÉU:LUIZ MORAES FILHOCORRÉU:RICARDO PEREIRA DE BRITOCORRÉU:WILSON EDUARDO MONTEIRO SILVACORRÉU:AFRANIO DA SILVA CORDOVILCORRÉU:JANILTON GOMES DE ARAUJOCORRÉU:PETRONIO SALES DE AGUIAR JUNIORCORRÉU:NILDO LIMA BARBOZACORRÉU:MARCONDE MARTINS RODRIGUESCORRÉU:FRANCISCO UBIRACY GOES MARQUESCORRÉU:MARCOS ANTONIO VITOR DA SILVACORRÉU:JOSE MARCELO DE SOUZA MAIACORRÉU:EDILBERTO LEONA NASCIMENTO CAVALCANTE
DECISÃO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
