HC 1123262/SP (2026/0352718-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZAADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE SOUZA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE SOUZA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu a progressão ao regime semiaberto, por julgar preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo e por reputar inaplicável retroativamente a obrigatoriedade de exame criminológico trazida pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 37-39).
Houve a interposição de recurso de agravo de execução ministerial, o qual foi provido para cassar a decisão agravada e determinar a submissão do sentenciado a exame criminológico, com retorno ao regime fechado, ficando o julgado assim ementado (fl. 84):
Agravo em execução penal – Progressão ao regime semiaberto – Insurgência ministerial – Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico – Acolhimento – Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 – Norma de natureza processual, de incidência imediata (tempus regit actum) – Providência que encontra respaldo nas Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF – Peculiaridade do caso concreto (condenação por crime grave, de natureza hedionda ou equiparada) que exige maior cautela para a análise do preenchimento do requisito subjetivo – Recurso provido, com determinação.
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que estabeleceu a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, argumentando que a referida alteração normativa possui inequívoca natureza penal e representa novatio legis in pejus ao prejudicar e recrudescer a situação do executado por fatos pretéritos.
Alega carência de fundamentação idônea no acórdão combatido para justificar a determinação da perícia técnica, asseverando que a menção genérica à gravidade abstrata do roubo majorado e ao saldo de reprimenda remanescente viola a orientação consolidada pela Súmula n. 439 do STJ e pela Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Aduz o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, com atestado de bom comportamento e ausência de faltas disciplinares, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o regime semiaberto sem a exigência do exame
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, o restabelecimento definitivo da decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto de prisão, independentemente da submissão a exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, assim opinou o Ministério Público Federal (fl. 128):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTE NOVATIO LEGIS IN PEJUS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMEDIATA INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTO QUE MAIS GRAVOSAS A APENADO POR SUA NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi deferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 37-39; grifos acrescidos):
Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus – a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não podendo ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.
[...]
Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir – porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.
Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.
Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei n.º 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.
Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão concessiva, nos seguintes termos (fls. 88-90; grifos acrescidos):
No caso em tela, trata-se de sentenciado que ostenta condenação por crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de natureza hedionda ou equiparada, com longo saldo de pena pendente de cumprimento, que pretende a progressão a regime com abrandada vigilância estatal, tornando-se imprescindível a sua submissão à perícia técnica para aferir, sem sombra de dúvidas, a efetiva absorção da terapêutica penal.
O atestado de bom comportamento carcerário, por sua vez, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo à concessão do benefício, tampouco vincula o magistrado, cujo poder de decisão não se limita à homologação de atos administrativos.
[...]
Em sede de execução penal, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, não sendo razoável permitir o retorno do apenado ao convívio social sem a certeza de que assimilou a terapêutica penal e a probabilidade de que não voltará a delinquir.
Ademais, a Lei nº 10.792/03 há conferia ao juiz o poder-dever de fundamentar suas decisões com base em elementos diversos, inclusive mediante realização de exame criminológico. Tal prerrogativa foi reforçada pela alteração legislativa promovida pela Lei nº. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para o fim de progressão de regime:
[...]
Por sua vez, a alteração legislativa em apreço possui natureza eminentemente processual incidindo de imediato sobre os atos decisórios particados após a sua vigência, à luz do princípio do tempus regit actum. Assim, tratando-se de disciplina do modo de comprovação do mérito para a progressão de regime, sua aplicação é imediata às execuções em curso, alcançando decisões proferidas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 – como na espécie, em que o decisum é de 06/07/2026.
Como se vê, o Tribunal de origem cassou a decisão do juízo das execuções, que havia deferido ao paciente o benefício da progressão ao regime, tendo em vista o advento da Lei 14.843/2024, que impôs como requisito para a progressão de regime a realização de exame criminológico, bem como por considerar necessário o exame, em virtude, essencialmente, do fato de o paciente ter sido condenado pela prática de crime grave, equiparado a hediondo (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), e possuir considerável tempo de pena a cumprir.
De início, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não tem aplicação retroativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A modificação legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, ao instituir novo requisito para a progressão de regime prisional, representa inovação de conteúdo mais rigoroso, o que impede sua incidência retroativa, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico da apenada no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.092/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não obstante, nos termos da Súmula 439/STJ, pode o julgador determinar a realização de exame criminológico desde que o faça fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto.
Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (relator Ministro Flávio Dino, julgado em 22/9/2025, DJe de 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, mediante decisão adequada e concretamente fundamentada, não sendo necessária motivação extensa.
Não é, todavia, o que ocorre na espécie, em que o Tribunal limitou-se a apontar a prática de delito grave e o tempo de pena a cumprir (término previsto para janeiro de 2030 - fl. 85) – fundamentos que, por não desbordarem da gravidade abstrata do delito e de fatores não ocorridos durante a execução da pena, não justificam validamente a negativa do benefício.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.
2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1123262/SP (2026/0352718-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZAADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE SOUZA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE SOUZA DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu a progressão ao regime semiaberto, por julgar preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo e por reputar inaplicável retroativamente a obrigatoriedade de exame criminológico trazida pela Lei n. 14.843/2024 (fls. 37-39).
Houve a interposição de recurso de agravo de execução ministerial, o qual foi provido para cassar a decisão agravada e determinar a submissão do sentenciado a exame criminológico, com retorno ao regime fechado, ficando o julgado assim ementado (fl. 84):
Agravo em execução penal – Progressão ao regime semiaberto – Insurgência ministerial – Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico – Acolhimento – Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 – Norma de natureza processual, de incidência imediata (tempus regit actum) – Providência que encontra respaldo nas Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF – Peculiaridade do caso concreto (condenação por crime grave, de natureza hedionda ou equiparada) que exige maior cautela para a análise do preenchimento do requisito subjetivo – Recurso provido, com determinação.
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que estabeleceu a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, argumentando que a referida alteração normativa possui inequívoca natureza penal e representa novatio legis in pejus ao prejudicar e recrudescer a situação do executado por fatos pretéritos.
Alega carência de fundamentação idônea no acórdão combatido para justificar a determinação da perícia técnica, asseverando que a menção genérica à gravidade abstrata do roubo majorado e ao saldo de reprimenda remanescente viola a orientação consolidada pela Súmula n. 439 do STJ e pela Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Aduz o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, com atestado de bom comportamento e ausência de faltas disciplinares, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o regime semiaberto sem a exigência do exame
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, o restabelecimento definitivo da decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto de prisão, independentemente da submissão a exame criminológico.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa de exame criminológico, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1123262/SP (2026/0352718-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZAADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE SOUZA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 1123262/SP (2026/0352718-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZAADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE SOUZA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.