Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 400464/SP)
HC 1123275/SP (2026/0352843-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA - SP400464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDINAN CAMARGO MARTINSCORRÉU:CICERO RONICLEVE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDINAN CAMARGO MARTINS - preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006 - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2160040-14.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega, primeiramente, que "[a] controvérsia submetida a esta Corte é estritamente cautelar e documental" e informa que, "[n]a audiência de custódia, o Juízo tratou separadamente as situações pessoais de Cícero Ronicleve de Sousa e Edinan Camargo Martins. Em relação ao primeiro, consignou expressamente que 'o indiciado Cícero Ronicleve de Sousa é multirreincidente específico (fls. 42/45)'. Logo em seguida, ao tratar especificamente do Paciente, registrou: 'Quanto ao custodiado Edinan, embora primário, fora preso em flagrante há 7 dias pela suposta prática do mesmo delito (fls. 39), o que traz indícios de habitualidade criminosa e que quaisquer medidas cautelares diversas da prisão serão insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa'" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "a estrutura da fundamentação originária era inequívoca. A reincidência específica foi atribuída a Cícero; Edinan foi qualificado como primário, e o fundamento concretamente utilizado para extrair sua suposta habitualidade e risco de reiteração foi uma alegada prisão em flagrante ocorrida sete dias antes. Ocorre que esse segundo dado era objetivamente incorreto. A prisão ocorrida sete dias antes dizia respeito igualmente a Cícero Ronicleve de Sousa, e não a Edinan" (e-STJ fl. 3, grifo nosso).
Pontua que "[o] acórdão recorrido reconheceu expressamente a premissa fática equivocada. Consignou que 'a certidão de fl. 39 se referir ao corréu Cícero Ronicleve, no qual consta que ele fora preso em 10/07/2025 pela prática de delito idêntico'. Apesar desse reconhecimento, concluiu que a prisão de Edinan não teria se baseado apenas naquele equívoco, porque também teria sido considerado 'o perigo de reiteração delitiva, diante da sua reincidência específica (fls. 42/45)'. Está precisamente aí o constrangimento ilegal" (e-STJ fls. 3/4), visto que o decreto prisional não se utilizou da condição de reincidente do paciente para a decretação da custódia, tendo, assim, o Tribunal local acrescentado fundamentos para justificar a manutenção da medida extrema.
