Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB 121727/MG), RAFAEL GONCALVES CRUZ (OAB 191496/MG)
HC 946361/MG (2024/0352856-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADOS:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA - MG121727RAFAEL GONCALVES CRUZ - MG191496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G H F DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
G. H. F. da F., preso provisoriamente desde 20/12/2023 e condenado nas sanções do art. 218-C, § 1º, do CP, em continuidade delitiva, alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento de sua apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Prestadas as informações, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O habeas corpus não foi instruído com a sentença ou com o andamento completo da apelação. A defesa apresentou apenas capturas de tela de algumas etapas do recurso, que tramita sob segredo de justiça e, por isso, não está acessível para consulta por esta Corte.
Verifica-se, portanto, a falta de prova inequívoca da pretensa ilegalidade, ônus que, no remédio constitucional de uso exclusivo da defesa, é atribuído ao impetrante.
Ainda que tenham sido solicitadas informações ao Tribunal de origem, não se constatou negligência do Poder Judiciário ou paralisação indevida do processo por prazo irrazoável e injustificado.
Segundo os esclarecimentos prestados a esta Corte, em ofício recente, datado de 22/10/2024:
Após a prolação da sentença, a defesa do apelante manifestou expressamente o desejo de apresentar as razões recursais diretamente perante este Tribunal [...]. Apresentadas as razões recursais (ordem nº 123), os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça para que fossem oferecidas contrarrazões ao recurso [...]. Posteriormente, [...] foi verificada a ausência de intimação do réu sobre a sentença condenatória. Por isso, determinei o retorno dos autos à Comarca de Origem para que se realizasse a intimação pessoal do réu e a comunicação à vítima do teor da sentença, nos termos do , do CPP (ordem nº 127). A defesa protocolou petição solicitando a juntada de documentos referentes à intimação do réu e da vítima (ordens nº 128/129). Em seguida, o douto Juízo de origem juntou as informações pertinentes (ordens nº 130/131). Na presente data, constatei a ausência de intimação ao Assistente de Acusação para apresentação de contrarrazões ao recurso defensivo. Por essa razão, a fim de evitar eventuais nulidades processuais futuras, determinei seja realizada a referida intimação para que, querendo, apresente contrarrazões, renovando, posteriormente, a vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer atualizado.
