SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETYCIA ANTINORI (IMPETRANTE)
Advogado
LETYCIA ANTINORI (OAB 412645/SP)
HC 1123280/MG (2026/0352895-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LETYCIA ANTINORIADVOGADO:LETYCIA ANTINORI - SP412645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL PONSE BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL PONSE BARCELOS, preso desde 28/5/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de HC n. 1.0000.26.417665-2/000.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primário, com bons antecedentes e com profissão de lícita, família constituída e residência fixa.
Busca, assim:
1) Que seja concedido a ordem liminarmente, consoante o disposto no art. 660, §§ 1º- e 2º- do Código Processual Penal, para que o Paciente aguarde em liberdade até o trânsito em julgado do processo, eis que estão presentes os requisitos da liberdade provisória;
2) Ante a verificação do constrangimento ilegal requer a CONCESSÃO DA ORDEM, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GABRIEL PONSE BARCELOS; (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 139, grifo nosso):
Ele conduzia exclusivamente o veículo no qual a droga estava oculta e, além disso, confessou informalmente que realizaria o transporte do automóvel carregado de Franca/SP até Belo Horizonte/MG mediante promessa de pagamento de R$ 2.000,00 (ID 106.***.***-75).
Sua negativa em sede policial, de que não tinha conhecimento da droga escondida no veículo, mostra-se isolada e contraditória diante das evidências.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, com base na gravidade acentuada da conduta.
A gravidade do crime em análise transcende a mera descrição do tipo penal.
As circunstâncias da prisão revelam uma atividade criminosa estruturada e de grande potencial lesivo, envolvendo elementos desde a cidade de Franca-SP até a cidade de Belo Horizonte-MG.
Foram apreendidas quantidades expressivas de entorpecentes, consistentes em oito barras de cocaína, na forma de crack, com massa total de 8,115 kg (ID 106.***.***-88).
Além disso, o transporte interestadual de drogas indica uma logística organizada e uma rede de distribuição que ultrapassa as divisas estaduais, com ponto de partida em Franca/SP e destino a Belo Horizonte/MG.
Esse deslocamento de longa distância, somado ao fato de o entorpecente estar escondido em um compartimento secreto preparado no painel do veículo GM/Zafira (ID 106.***.***-76), demonstra um planejamento estruturado para evitar a fiscalização policial, o que aumenta a gravidade da conduta e o risco para a sociedade.
Caso se tratasse de viagem inocente, não haveria motivos para ser realizada em horário tão avançado e seriam disponibilizadas informações mais detalhadas a seu respeito. Essas circunstâncias enfraquecem a versão de que o autuado desconhecia a existência da droga e evidenciam o planejamento da atividade.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de mais de 8,115kg (oito quilos e cento e quinze gramas) de cocaína. Além disso, foi registrado que trata-se de transporte interestadual de entorpecentes e que a droga estava em compartimento secreto preparado no painel do veículo para burlar a fiscalização policial.
Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LETYCIA ANTINORI (IMPETRANTE)
Advogado
LETYCIA ANTINORI (OAB 412645/SP)
HC 1123280/MG (2026/0352895-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LETYCIA ANTINORIADVOGADO:LETYCIA ANTINORI - SP412645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL PONSE BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.