SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
HC 1123332/GO (2026/0352965-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZAADVOGADO:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO ARMOND DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE GOMES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO ARMOND DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5685506-14 (fls. 10 e 2).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 7/7/2026 e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13-14):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando a revogação de decisão que converteu sua prisão temporária em preventiva, pela suposta prática de homicídio em razão de desavenças relacionadas à comercialização de drogas. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes.
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi em homicídio qualificado perpetrado no contexto do tráfico de drogas.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está concretamente fundamentada quando a decisão aponta o modus operandi do delito e a gravidade da conduta como elementos da periculosidade do agente. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a manutenção da prisão preventiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas."”
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de indícios concretos que justifiquem a custódia antecipada.
Ressalta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, à residência fixa e não dedicação a atividades criminosas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a prisão temporária imposta ao paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo da Terceira Vara de Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, com base nos seguintes fundamentos (fls. 25/26):
"II – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA
Como se sabe, a prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, condicionada à presença da prova da existência do fato, de indícios suficientes de autoria/participação e de, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nos termos do referido dispositivo legal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o delito imputado aos denunciados é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos.
No caso em exame, o fumus commissi delicti encontra-se demonstrado.
A materialidade do fato perpetrado em desfavor de Fábio Renan Caires dos Santos encontra-se comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico acostado às fls. 62/65 do volume 2 do PDF.
Os indícios de autoria/participação decorrem dos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, reproduzidos e valorados pelo Ministério Público na denúncia, especialmente das diligências investigativas realizadas, das declarações prestadas e dos demais elementos constantes dos autos.
Quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato, supostamente praticado no contexto do comércio ilícito de entorpecentes, bem como do modus operandi atribuído aos acusados, consistente em surpreender a vítima, circunstâncias que evidenciam a elevada periculosidade concreta dos agentes.
Desse modo, resta demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada aos denunciados e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. A propósito, convém colacionar o seguinte julgado:
[...]
Ademais, consta dos autos que a equipe policial responsável pela investigação realizou contato com moradores das proximidades do local do fato, conforme o Relatório de Investigação Policial acostado às fls. 25/40 do volume 2 do PDF. Entretanto, essas pessoas se recusaram a se identificar por receio de represálias, relatando que diversos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) costumam se homiziar na região.
Em razão do temor por suas vidas e por sua integridade física, optaram por permanecer no anonimato. Nesse contexto, a prisão preventiva também se revela necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro o pedido e CONVERTO a prisão temporária de LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO ARMOND DE SOUZA e DOUGLAS HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal."
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a legalidade da custódia preventiva, mediante fundamentação que ora se transcreve (fl. 13):
"A impetração sustentou, em resumo, ausência dos requisitos da prisão cautelar, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Ausência de requisitos da prisão, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de execução da infração penal” (STJ, T6, relator Ministro Og Fernandes, AgRg no RHC n. 235.188/ES, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
Segundo parecer do procurador de justiça Arquimedes de Queiroz Barbosa, “a liberdade do paciente, neste momento, ainda gera perigo/risco à sociedade, familiares da vítima e das testemunhas, em relação a estas com o objetivo de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, não sendo pertinente, inclusive, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não restam dúvidas de que a manutenção da prisão contribui com a preservação da segurança e manutenção da paz social na Comarca de origem, e visa também combater a reiteração criminosa e a escalada de violência que muito atormenta e preocupa a população goiana. Porquanto, a prisão do paciente representa a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal” (mov. 11).
Com razão o parecer.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito (paciente teria premeditado e desferido cinco disparos de arma de fogo na cabeça e tórax da vítima, em via pública, por desavenças pretéritas relacionadas à comercialização de drogas), circunstâncias que evidenciam a necessidade e adequação da prisão preventiva do paciente.
Portanto, as circunstâncias do fato revelam que a prisão preventiva está em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, para acautelar a ordem pública, motivo pelo qual medidas cautelares diversas não atendem aos fins da cautelaridade, tampouco predicados pessoais possuem o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa (modus operandi), com destaque à existência de premeditação em contexto de disputa pelo tráfico de drogas da região.
As instâncias de origem salientaram, ainda, a constatação de indícios de que a referida disputa pela traficância ocorre entre diversos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), a indicar receio de represálias por parte de potenciais testemunhas da empreitada delituosa – fundamentos que, por si sós, legitimam a mantença da custódia cautelar.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, as premissas descritas nos autos passaram a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I e II, do CPP. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados proferidos em situações análogas ao caso concreto:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, inclusive à curta distância e pelas costas.
3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto prisional.
5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.079.953/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
JUNIO CESAR SANTOS SOUZA (OAB 57860/GO)
HC 1123332/GO (2026/0352965-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZAADVOGADO:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO ARMOND DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE GOMES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.