SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VIEIRA (OAB 14260/SC)
HC 1123325/SC (2026/0352990-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIANO VIEIRAADVOGADO:JULIANO VIEIRA - SC014260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIANA CORDEIRO MONNEYCORRÉU:ALEX FABIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOCORRÉU:CARLA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:DANRLEY EMANUEL STUBER DE OLIVEIRACORRÉU:DGEMIS DA SILVACORRÉU:DIEGO CASTELANCORRÉU:EDUARDO RODRIGO BORGESCORRÉU:ELIEZER DE JESUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:ERIC VINICIUS FERREIRACORRÉU:GLEICE CRISTINA SOUZA AMARALCORRÉU:ISMAEL FERNANDO MARTINS DE ANDRADECORRÉU:JACKSON ESBECK DOS SANTOSCORRÉU:JAMIANO COELHOCORRÉU:JANIS ADA BATISTA DO ROSARIOCORRÉU:JEFFERSON DIEGO PADILHACORRÉU:JOSUE MARCEL FRANCOCORRÉU:KLEBER JEANY MANNCORRÉU:NESTOR MARCOSCORRÉU:NILVA PIZZICORRÉU:PAULO RICARDO FERNANDES DANTASCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRACORRÉU:TIAGO SEVERINO DE GODOISCORRÉU:VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIANA CORDEIRO MONNEY contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 12-13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT, COMBINADO COM §§ 2º, 3º E 4º, I E IV). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ré presa preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º), contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado com fundamento na condição de genitora de criança menor de doze anos. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade da paciente; e (ii) a manutenção da segregação cautelar encontra respaldo em elementos concretos, notadamente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da prisão preventiva por domiciliar não possui caráter automático, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, ainda que presente a condição de mãe de criança menor de doze anos. A imprescindibilidade dos cuidados maternos não restou demonstrada, uma vez que o menor se encontra sob a assistência contínua de familiares, sem evidência de abandono, risco extremo ou incapacidade de terceiros para prover os cuidados necessários. A paciente apresenta histórico de envolvimento persistente com organização criminosa, inclusive com indícios de atuação ativa durante o cumprimento de pena em regime prisional, exercendo função de liderança e mantendo comunicação com outros integrantes, o que revela elevado grau de periculosidade. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco real de reiteração delitiva e à demonstração de que nem mesmo o encarceramento foi suficiente para cessar a atividade criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A prisão domiciliar, ainda que cumulada com monitoramento eletrônico, mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco identificado, sobretudo diante da possibilidade de continuidade das atividades ilícitas por meio de intermediação indireta. IV. E TESE Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013. A representação pela prisão preventiva, inicialmente indeferida em primeiro grau, foi reformada em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ocasião em que o Tribunal de origem decretou a custódia cautelar. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para mães de filhos menores de 12 anos.
Alega que o filho da paciente, com 10 anos, está aos cuidados da avó materna, de 80 anos, com saúde fragilizada, hipertensão, doença coronariana crônica e recente diagnóstico de pneumonia, sendo imprópria a exigência de prova de imprescindibilidade em tal contexto.
Argumenta que não incidem as exceções dos incisos I e II do art. 318-A do CPP, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendente, e que a negativa da domiciliar não pode se confundir com os requisitos legais da preventiva, exigindo fundamentação específica e excepcionalíssima para afastar o direito à substituição.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade dos elementos que amparam a custódia, porque os fatos remontam a mensagens dos anos de 2023 e 2024, sem demonstração de atuação atual na organização criminosa, de modo que não haveria base concreta para negar a domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, fixando, se necessário, medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 26-28):
[...]
Na hipótese em apreço, embora comprovado que a paciente é genitora de filho menor de doze anos que necessita ser submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de fissura labiopalatina, embora tais circunstâncias mereçam consideração, não há demonstração segura de que sua presença seja indispensável aos cuidados do menor, sobretudo porque aparentemente sequer há data já designada para a referida cirurgia, tratando-se a documentação apresentada de requisições radiográficas pré-operatórias, inexistindo comprovação de que tais exames já tenham sido realizados.
Ademais, os elementos existentes no feito indicam que o infante vêm sendo assistidos por familiares, inexistindo comprovação de situação de abandono, risco extremo ou absoluta impossibilidade de assistência por terceiros.
A propósito, como bem ponderou o Promotor de Justiça oficiante:
Sem adentrar, ainda, à gravidade do quadro de saúde do infante, portador de fissura labiopalatina (CID 10: Q375), o Ministério Público afirma que, ainda que se trate de prisão cautelar, não se trata de imprescindibilidade da Requerente/genitora aos cuidados de P. M. da R., mormente porque há muito tempo deixou ela de exercer a maternidade, como se percebe do tempo de encarceramento por crimes pretéritos.
Nesse ponto, infere-se do PEC n. 8000262-11.2024.8.24.0038 que a Requerente permaneceu recolhida no sistema prisional entre 13/12/2018 a 12/7/2019 (autos n. 0022902- 57.2018.8.24.0038); e de 21/11/2023 (autos n. 5051890-27.2023.8.24.0038) até o presente momento, ambas prisões decorrentes de condenações definitivas (ev. 328.1 do PEC). Nesse ínterim, os cuidados essenciais e necessários ao infante foram prestados pela avó materna, que, apesar de ser classificada como idosa, não se tem notícia de que tenha faltado com qualquer obrigação até esse momento. Tanto o é, e destaque-se, que ela tem levado o neto aos cuidados de saúde, inclusive agendando cirurgia para tratamento da má-formação.
Outrossim, é sabido, mesmo que não citado na peça, que ARIANA é genitora de outros filhos, dois deles maiores de idade, os quais podem prestar os cuidados à criança caso seja necessário, não havendo qualquer menção contrária ou narrativa de impedimento trazida pela Defesa.
A bem da verdade, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar nesse exato momento processual (aqui falando-se do PEC), fundamentado na "necessidade" de "cuidados" com o filho menor de 12 (doze) anos, sinaliza a intenção de conseguir, por via transversa, a progressão para o regime semiaberto, que foi sustada no PEC em razão da prisão preventiva, do que de fato exercer o papel de genitora dos filhos, que há anos não cumpre. Ora, coincidentemente a espécie de prisão humanitária somente veio a ser requerida após ARIANA ter atingido o requisito objetivo para progressão de regime, e agora "do nada" lembrou que tem um filho para cuidar.
Se realmente fosse o intento da Requerente cuidar de seu filho, com sua primeira passagem pelo sistema prisional entre 2018 e 2019, quando ele contava com apenas 3 anos d e idade, não voltaria a delinquir como o fez. Afinal é isso que a afasta dos seus filhos.
Assim, ainda que ARIANA seja genitora de criança com até 12 (doze) anos de idade incompletos, é certo que não exerce - por escolha própria e há muito tempo -, qualquer cuidado materno, não se mostrando imprescindível aos cuidados d e P. M. da R. Destaque-se que desde 2023 o menino está sob a responsabilidade da avó materna e se m qualquer envolvimento com o crime.
JÁ por outro lado, evidências apontam que mesmo condenada e então durante o resgate da pena, a Requerente continuou integrada à facção PGC, exercendo dentro do sistema prisional função de liderança feminina no grupo criminoso. É exatamente a imputação que lhe foi feita na estrutura da denúncia [...]
[...]
Se até mesmo enquanto presa a Requerente comete diversos crimes, comandando as idéias da organização criminosa dentro do presídio feminino, existe mais que certeza de que em liberdade, ainda que em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ela persistirá delinquindo, com maior facilidade. [...] (sic, fls. 2-3 do evento 6.1 dos autos n. 5000890- 97.2026.8.24.0582).
Menciona-se ainda as assertivas da Procuradoria-Geral de Justiça:
[...] a condição de mãe não pode constituir salvo-conduto para a substituição pretendida, mesmo à luz das lentes de gênero, porquanto o contexto processual indica a prática permanente do crime de "integrar organização criminosa", com desdobramentos no tráfico de drogas, inclusive dentro do Presídio, e diversas outras atividades ilícitas, e sinaliza risco concreto de reiteração delitiva, hipótese que legitima a não substituição da prisão por domiciliar. [...] (sic, fls. 8 do evento 16.1 destes autos).
Soma-se a isso o fato de que a atuação atribuída à paciente se dava, em grande medida, por meio da intermediação e recepção de recados transmitidos no contexto da organização criminosa, inclusive por intermédio de terceiros também integrantes do grupo, o que evidencia a possibilidade de manutenção das atividades ilícitas mesmo sem contato direto com o meio externo.
Nesse cenário, o eventual recolhimento domiciliar não se mostra medida idônea para obstar a continuidade delitiva, sobretudo diante dos indícios de que a paciente exercia função de liderança no interior do estabelecimento prisional, coordenando interesses da facção e participando ativamente de sua dinâmica organizacional.
Dessa forma, apoiando-se em eventual interpretação distorcida acerca da atuação estatal, a paciente aparentemente pretende valer-se da sua condição de mãe de filho menor para elidir a censura penal decorrente da conduta perpetrada. Ressalte-se que, até o presente momento, não se comprovou a imprescindibilidade de sua presença no âmbito familiar.
De igual modo, é inquestionável que circunstâncias como a presente irradiam efeitos não apenas sobre o agente infrator, mas sobre todo o seu núcleo de convivência. Ainda assim, as dificuldades enfrentadas pelos menores em razão da separação abrupta mostram-se naturais e previsíveis nessa conjuntura, estando, ademais, a situação devidamente acompanhada pelo juízo competente.
No ponto, frisa-se que deve ser observada a incidência do consolidado princípio da confiança no Juiz da causa que, próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, mais adequadamente pode sopesar as consequências da escolha pela constrição (TJSC, Habeas Corpus n. 4023384-17.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 29-8- 2019).
Logo, justificada a necessidade de se manter o pronunciamento vergastado, não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal.
[...]
Verifica-se que o benefício pretendido foi afastado em razão da existência de indícios da atuação persistente da paciente na organização criminosa, inclusive com função de liderança e manutenção de comunicações mesmo durante o cumprimento de pena no sistema prisional. Ademais, ao que tudo leva a crer, a criança não está desamparada, pois o menino encontra-se sob a responsabilidade da avó materna desde 2023.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP” (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, uma vez que "a condição de mãe de filhos menores, embora relevante, não se revela bastante, no caso concreto, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada no grupo criminoso " (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Por sua vez, a tese referente à alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não o fosse, compulsando os autos, verifica-se que a análise pericial dos dados telemáticos, que permitiu identificar sujeitos e funções na cadeia criminosa, somente se concluiu em agosto de 2025, ensejando a representação pela preventiva (fl. 23). Ademais, há indicação de que a paciente permaneceu integrada à facção mesmo após segregação, exercendo função de liderança no presídio e mantendo comunicações estratégicas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade atual.
Nesse sentido, esses elementos concretos, como a conclusão recente da análise probatória, permanência do vínculo com a organização, exercício de liderança mesmo sob custódia, satisfazem o requisito de contemporaneidade e afastam a tese defensiva.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JULIANO VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO VIEIRA (OAB 14260/SC)
HC 1123325/SC (2026/0352990-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIANO VIEIRAADVOGADO:JULIANO VIEIRA - SC014260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIANA CORDEIRO MONNEYCORRÉU:ALEX FABIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOCORRÉU:CARLA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:DANRLEY EMANUEL STUBER DE OLIVEIRACORRÉU:DGEMIS DA SILVACORRÉU:DIEGO CASTELANCORRÉU:EDUARDO RODRIGO BORGESCORRÉU:ELIEZER DE JESUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:ERIC VINICIUS FERREIRACORRÉU:GLEICE CRISTINA SOUZA AMARALCORRÉU:ISMAEL FERNANDO MARTINS DE ANDRADECORRÉU:JACKSON ESBECK DOS SANTOSCORRÉU:JAMIANO COELHOCORRÉU:JANIS ADA BATISTA DO ROSARIOCORRÉU:JEFFERSON DIEGO PADILHACORRÉU:JOSUE MARCEL FRANCOCORRÉU:KLEBER JEANY MANNCORRÉU:NESTOR MARCOSCORRÉU:NILVA PIZZICORRÉU:PAULO RICARDO FERNANDES DANTASCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRACORRÉU:TIAGO SEVERINO DE GODOISCORRÉU:VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.