Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP)
HC 1035454/SP (2025/0353079-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON FERREIRA DA SILVACORRÉU:DIOGO AUGUSTO LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2293009-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de furto qualificado tentado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando que ele já cumpriu mais de 2 meses de prisão, o que corresponde a cerca de 1/6 da pena total, e que a manutenção da custódia configura execução antecipada da pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
