SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035456/SP (2025/0353101-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. G. A. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve medida socioeducativa de liberdade assistida decretada em 7/2/2025, pela suposta prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, como não foi localizado para dar início do cumprimento da medida, foi expedido mandado de busca e apreensão.
A impetrante sustenta que a decisão viola a Súmula n. 265 do STJ que exige a oitiva prévia do adolescente antes de qualquer regressão de medida socioeducativa.
Argumenta que a busca e apreensão, na prática, configura uma sanção de privação de liberdade aplicada sem o devido processo legal, contraditório e oitiva prévia, sendo, portanto, ilegal.
Alega, ainda, que a expedição de mandado de busca e apreensão é medida de extrema excepcionalidade, que só se justifica após o esgotamento de meios menos gravosos para a localização do adolescente, o que não ocorreu no caso concreto.
Afirma que a decisão subverte a lógica do sistema infantojuvenil, transformando um instrumento processual em medida cautelar de internação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por extensão, a decisão do juízo da Vara da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo, determinando-se que o juízo de origem, antes de qualquer medida coercitiva, esgote os meios de localização do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O acórdão do Tribunal de origem foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 41-46, grifo próprio):
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 23/26 da origem), mas não foi localizado para início do cumprimento, apesar das diligências realizadas pela equipe técnica do SMSE/MA. Tampouco apresentou justificativas nos autos.
Diante dessas circunstâncias, é possível a expedição de mandado de busca e apreensão do paciente para sua localização, consoante artigo 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 47 da Lei nº 12.594/2012.
Caso apreendido, o adolescente será encaminhado à autoridade judiciária e ouvido em Juízo, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 171, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe destacar que para expedição do mandado de busca e apreensão não há necessidade de se esgotarem todas as diligências possíveis, cabendo ao Magistrado decidir o meio mais adequado para a situação concreta.
[...]
Portanto, trata-se de medida prevista em lei, que possibilita a localização do adolescente para apresentação em audiência, ocasião em que será ouvido sobre as circunstâncias do descumprimento e a autoridade judiciária determinará o encaminhamento para o caso, não havendo que se falar, neste momento, em internação-sanção.
Ressalte-se que o genitor e as tias M. do S. e M. não possuem informações sobre o paradeiro do adolescente (fls. 104/106 e 113/115 da origem), o que reforça a necessidade da medida, diante da ausência de respaldo familiar e indícios de vulnerabilidade.
A leitura do acórdão revela que o mandado de busca e apreensão está suficientemente fundamentado na necessidade de localização do adolescente e na ausência de informações por parte dos parentes do paciente.
Nesse sentido, constata-se que o paciente não foi submetido à internação-sanção, já que a expedição do mandado de busca e apreensão decorreu do descumprimento de medida socioeducativa e da sua não localização.
Ademais, a Súmula n. 265 do STJ veda a regressão definitiva da medida socioeducativa sem a oitiva prévia do adolescente. Contudo, essa determinação não impede a emissão de mandado de busca e apreensão para que o menor em local incerto seja localizado e apresentado em juízo, com o intuito de lhe ser oportunizada a justificação em audiência.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize adolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
Precedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016; HC n. 381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HC n. 229.476/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC 735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.
3. Quanto ao pleito de extinção da medida, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não tendo a defesa interposto embargos de declaração. Assim sendo, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, mormente considerando-se a gravidade do ato infracional praticado - roubo qualificado -, a necessidade de prosseguimento do feito, a revisão desta conclusão, para que seja extinta a medida aplicada, demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
HABEAS CORPUS. ECA. RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar o acórdão proferido em impetração originária, preferiu a via do habeas corpus, circunstância esta que impõe o não conhecimento do writ.
3. Somente é possível a superação do óbice e a intervenção desta Corte quando verificada a existência de flagrante ilegalidade, situação inocorrente na espécie.
4. A decisão que decreta a internação, antes da sentença, nos mesmos moldes de qualquer decisão que venha a restringir cautelarmente liberdade individual, deve conter fundamentação idônea, com a demonstração inequívoca da necessidade da medida excepcional (ex vi do art. 108 do ECA).
5. Devidamente fundamentada a internação provisória, quando apontados dois atos infracionais anteriores análogos a crimes contra o patrimônio, com aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade e liberdade assistida, bem como a existência de mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento, por estar o paciente em local incerto e não sabido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 253.380/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
Em continuidade à análise do feito, quanto ao esgotamento de diligências prévias antes da expedição do mandado de busca e apreensão, destaque-se que houve tentativa de localizar o paciente por meio do seu genitor e de suas tias, mas esses parentes não souberam informar o seu paradeiro. Ademais, conforme decisões acima destacadas, o art. 184, § 3º, do ECA não condiciona a expedição de mandado de busca e apreensão ao uso de todos meios de localização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BEATRIZ RAMOS VICO (IMPETRANTE)
HC 1035456/SP (2025/0353101-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BEATRIZ RAMOS VICOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V G A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.