SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO MORAES NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO MORAES NUNES (OAB 38389/GO)
HC 1035471/GO (2025/0353193-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO MORAES NUNESADVOGADO:CARLOS EDUARDO MORAES NUNES - GO038389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELKERLANE AZEVEDO MOTACORRÉU:VINICIUS ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:AMANDA AZEVEDO MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELKERLANE AZEVEDO MOTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5604496-38.2025.8.09.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
Afirma que a versão policial não foi corroborada e que em nenhum momento foi dito que a paciente era envolvida com drogas, nem que ela pertencia a grupo criminoso.
Salienta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade que depende dos seus cuidados.
Aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ou da prisão domiciliar.
Argumenta que o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal, o que também configuraria constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar autorizada no art. 318, inciso V, c/c o art. 318-A, ambos do referido diploma processual.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17-19; grifamos):
A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade, previstas no artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, aos pressupostos (fumus commissi delicti) e requisitos legais (periculum libertatis), previstos no artigo 312 do CPP.
Lado outro, é necessário que a decisão segregadora seja devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, em atenção ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Numa análise acurada da decisão combatida, nota-se que o magistrado, acolhendo manifestação ministerial, de modo irretocável, decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos:
“(...) foram apreendidos tendo em deposito, 30 porções de material pulverizado de cor esbranquiçada (cocaína), acondicionadas individualmente em plástico incolor, com massa bruta total de 30,210g (trinta gramas, duzentos e dez miligramas). Ademais, no mesmo contexto delitivo, a autuada ELKERLANE mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 12 (doze) porções de material vegetal dessecado prensado (maconha), constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas em plástico preto (04), incolor (03) e fita bege (05), com massa bruta total de 4,0kg (quatro quilogramas) ; 131 (cento e trinta e um) porçoes de material petrificado/pulverizado esbranquiçado (cocaína), acondicionadas em plástico incolor do tipo ziplock (130) e filme plástico incolor (01), com massa bruta total de 1,505kg (um quilograma, quinhentos e cinco gramas); 14 (quatorze) porções de material petrificado amarelo (cocaína), acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 445,0g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas), quantidades estas consideráveis e incomuns para usuários de entorpecentes. Ademais, os diversos objetos apreendidos, como: valor em espécie de R$12.511,00 (doze mil quinhentos e onze reais); 01 (uma) balança de precisão cor prata com avarias; 01 (uma) balança de precisão cor branca com avarias marca Wellmix; 01 (uma) balança de precisão cor prata com vidro superior (com avarias); 07 (sete) sacos formato “zip lock” marca Inoven (com avarias); 01 (um) saco “zip lock” marca Vabene (com avarias); 03 (três) unidades de rolo plástico filme (com avarias), indicam fortemente que os autuados estavam praticando traficância. Lado outro, os autuados VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA e AMANDA AZEVEDO MOTA possui péssimos antecedentes, sendo, inclusive, reincidentes específicos no tráfico de drogas, estando atualmente ambos cumprindo pena perante as Varas de Execuções Penais desta Comarcar (evento n° 09 e 10), o que evidência sua habitualidade delitiva. Assim, do exame dos autos, tenho que o flagrado, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, sua prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o fato novo precisa ser apurado pelo Juízo da execução da pena.” (grifo nosso) (mov. 27, do apenso).
Aliás, em reforço, o juiz justificou satisfatoriamente a necessidade de manutenção do encarceramento provisório da paciente, especialmente ao não se comprovar a imprescindibilidade de seus cuidados ao infante. Ao fim, robustecendo sua decisão, esclareceu ser inviável a concessão de prisão domiciliar à paciente, visto haver fortes indícios de que o crime de tráfico de drogas era cometido dentro da própria residência familiar, circunstância reprovável que se enquadra nas exceções mencionadas pelo STF no julgamento do HC 143.641/SP.
Aqui, vale destacar que o fato de a paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, por si só, não enseja, de maneira automática, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, devendo cada caso concreto ser analisado de maneira isolada, de acordo com suas peculiaridades, tudo conforme a decisão supracitada.
Neste linear, a circunstância particular da apreensão de vultuosa quantidade de drogas dentro da residência, torna, neste momento, a prisão domiciliar ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, completamente inócua e insuficiente para conter a atividade delitiva; ora, a meu ver, a utilização do lar, que deveria ser um ambiente de resguardo e proteção para o filho da investigada, como um ponto de comércio de entorpecentes, desvirtua por completo o propósito do benefício anteriormente concedido. Nesse encadeamento de ideais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão da prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 (doze) anos deve ser pautada por uma avaliação cuidadosa e casuística, com observância das especificidades de cada situação, com ênfase na proteção integral dos menores, mas, repito, sem desconsiderar a gravidade do delito e a necessidade de tutela da ordem pública.
No caso em debate, foram apreendidos quantidade exorbitante de drogas com a paciente, tratando-se de 12 (doze) porções de maconha, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas em plástico preto com massa bruta total de 4 kg (quatro quilogramas); 131 (cento e trinta e uma) porções de cocaína, acondicionadas em plástico incolor com peso total de 1,505 kg (um quilograma, quinhentos e cinco gramas) e 14 (quatorze) porções da mesma droga pesando 445 g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas) – cenário que, para uma criança de tenra idade (5 anos) para além de comprometer seu desenvolvimento e segurança, também não apoiam o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente que a própria medida de prisão domiciliar visa resguardar.
E, de sobremaneira importante, não há comprovação de que a paciente é imprescindível no cuidado exclusivo de seu filho menor de 12 (doze) anos, sendo que a impetração juntou tão somente a certidão de nascimento, o que não demonstra, de maneira isolada, a imprescindibilidade de Elkerlane aos cuidados do menor, não se vislumbrando prejuízo no caso em espécie.
Por fim, ao inverso do sustentado, a criança, conforme termo de entrega lavrado na presença do Conselho Tutelar (mov. 1, arq. 27, do apenso), foi entregue aos cuidados de uma tia identificada como Karla Alves de Oliveira e, não, aos vizinhos; desse modo, por enquanto, o indeferimento do benefício à paciente não ofende as garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, sim, protege o interesse da criança, na medida em que faz cessar a prática delitiva ao seu redor.
E, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como a dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal da paciente porquanto vislumbrada a ocorrência de situação excepcionalíssima a ensejar a negativa da prisão domiciliar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (4kg de maconha e 1,95kg de cocaína). Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Vale ressaltar que a análise das alegações a respeito da dinâmica dos fatos e da ausência de indícios suficientes de autoria da acusada demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência que se mostra manifestamente incabível na via do habeas corpus.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
De outra parte, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi ressaltado que a criança está sob os cuidados de uma tia e a residência era utilizada como ponto de tráfico de drogas, expondo o infante a riscos, circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como afastou a prisão domiciliar.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida, além da necessidade de concessão da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, bem como se existem motivos para o deferimento da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
(...)
7. É descabida a concessão da prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é praticado na residência da mãe do filho menor.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. O fato de ter sido apreendida substância entorpecente na residência da paciente, onde vive com seu filho menor, impede a concessão da prisão domiciliar."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024.
(AgRg no HC n. 971.215/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Por último, registra-se que a tese a respeito da aplicabilidade do acordo de não persecução penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO MORAES NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO MORAES NUNES (OAB 38389/GO)
HC 1035471/GO (2025/0353193-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO MORAES NUNESADVOGADO:CARLOS EDUARDO MORAES NUNES - GO038389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELKERLANE AZEVEDO MOTACORRÉU:VINICIUS ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:AMANDA AZEVEDO MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.