Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB 189066/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP)
HC 1035472/SP (2025/0353194-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO GARDINALI CAETANO DIASADVOGADOS:RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - SP287488GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS MAHANA MACHADOCORRÉU:VINICIUS DE PAULA MORAIS DE OLIVEIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE FONTOURA SILVACORRÉU:LEONARDO AMORINHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS MAHANA MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2292212-51.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, IX, da Lei 1.521/51; 171, caput, do Código Penal, por seis vezes, e 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau considerou suprida a citação do paciente pela mera constituição de advogados, em flagrante violação ao art. 351 do Código de Processo Penal, que exige a citação pessoal como ato indispensável à formação válida da relação processual.
Alegam que a ausência de citação pessoal do paciente, bem como a ausência de abertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação, configura nulidade absoluta, em afronta aos arts. 396 e 396-A do CPP, além de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Argumentam que a decisão de primeiro grau, ao determinar apenas a intimação da defesa para apresentação de rol de testemunhas, criou um procedimento inexistente no ordenamento jurídico, suprimindo a fase obrigatória da resposta à acusação, o que compromete o devido processo legal.
