SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1123368/SP (2026/0353300-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M Q PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D M Q P contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3011248-04.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi representada pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), sem violência ou grave ameaça, em razão de subtração de aparelho celular na Estação Chácara Klabin do Metrô de São Paulo.
A representação foi recebida, com decretação de internação provisória (e-STJ fls. 393/394), posteriormente revogada. Em seguida, o processo foi suspenso por 180 dias, a contar do nascimento do filho da adolescente, ocorrido em 24/08/2025 (e-STJ fl. 163).
Realizada audiência una, sobreveio sentença de procedência parcial, aplicando à representada medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 229/231). Foi determinada a expedição de guia para execução provisória da medida (e-STJ fls. 223/228).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de suspensão dos efeitos do decisum e de que a execução imediata da semiliberdade imporia gravoso prejuízo à criança lactente, da qual a paciente é mãe solo, sem rede de apoio.
O Tribunal a quo indeferiu a liminar para concessão de efeito suspensivo à apelação, assentando ausência de probabilidade de provimento do recurso e inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação, destacando que a semiliberdade não configura meio “fechado” e permitiria à adolescente exercer atividades laborais e estudantis e manter contato com o filho (e-STJ fls. 312/313).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo à apelação, por inverter a lógica do sistema recursal aplicável ao procedimento socioeducativo (art. 198 do ECA c/c art. 1.012 do CPC), no qual a apelação, como regra, é recebida com efeito suspensivo. Aduz que há perigo de dano concreto e irreversível à primeira infância, pois a execução da semiliberdade rompe a convivência cotidiana da criança, ainda em fase de amamentação, com sua única referência de cuidado e afeto, sendo a paciente mãe solo e desprovida de rede de apoio. Sustenta, ademais, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, ao menos para substituição da semiliberdade por medida em meio aberto, diante da ausência de violência, da adesão da paciente ao acompanhamento técnico da liberdade assistida e da proteção constitucional à maternidade e à primeira infância, invocando diretrizes do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 2/7).
Requer a concessão liminar da ordem para atribuir efeito suspensivo à apelação já interposta, suspendendo-se a execução da medida de semiliberdade até o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a expedição dos ofícios à 5ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e ao DEIJ (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, a sentença aplicou medida socioeducativa de semiliberdade, fundamentando:
Apesar de reprovável, o ato infracional imputado à representada não foi praticado por meio de violência ou grave ameaça à pessoa, não se tratando, no caso, de conduta que tenha causado clamor público, nem comoção social. Além disso, o bem da vítima foi recuperado e a ela restituído.
Por outro lado, a representada é reincidente específica, haja vista que já foi sentenciada por ato infracional correspondente ao crime de furto qualificado tentado nos autos do processo nº 1522018-33.2023.8.26.0228 (fls. 16/20), sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, bem como foi sentenciada por ato infracional correspondente ao crime de furto qualificado tentado nos autos do processo nº 1513943-68.2024.8.26.0228 (fls. 21/25), sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Ademais, ela estava no cumprimento da medida (execução nº 0003916-94.2023.8.26.0015 fls. 15) quando cometeu novo ato infracional, circunstância que apenas reforça a conclusão de que as medidas em meio aberto não foram suficientes para afastar a adolescente do contexto infracional.
Além disso, também deve-se considerar que a representada já atingiu a maioridade, bem como teve filho recentemente (nascimento ocorrido em 24/08/2025 fls. 93/109 e 147), não havendo, desde então, notícia de novo envolvimento seu em ato infracional (fls. 189/205).
Nesse contexto, as medidas socioeducativas em meio aberto não se mostram suficientes para ressocializar a representada, incutindo-lhe valores socialmente aceitos e retirando- o do meio ilícito no qual se encontra, mostrando-se necessária a imposição de medida socioeducativa intermediária, consistente na inserção da representada no regime de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão socioeducativa e aplico à representada D. M. Q. P., qualificada nos autos, a medida socioeducativa de inserção no regime de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter praticado ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal” (e-STJ fls. 229/231).
O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus lá impetrado exclusivamente para atribuir efeito suspensivo à apelação, indeferiu a medida de urgência nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo da origem proferiu sentença dentro dos corretos limites do livre convencimento motivado, uma vez que analisou as provas produzidas em juízo e entendeu pela existência de provas suficientes da autoria infracional aptas a ensejar a procedência, ainda que parcial, da ação.
Nesse sentido, não se verifica que os elementos trazidos demonstram a probabilidade de provimento do recurso, de forma que a análise de eventual discordância quanto à valoração das provas será feita no momento do julgamento do recurso interposto.
De igual modo, não se verifica que há risco de dano grave ou de” (…) “difícil reparação. À adolescente foi imposta medida socioeducativa de semiliberdade com base em reincidência específica e pelo fato de que as medidas em meio aberto não foram suficientes para mantê-la longe da vida infracional. Embora a semiliberdade seja medida que não é considerada “meio aberto”, também não se pode dizer que seja um meio “fechado”, na medida em que poderá exercer suas atividades laborais e estudantis e ter contato com seu filho pequeno.
Assim sendo, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar de suspensão da eficácia da sentença combatida.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar para concessão de efeito suspensivo à apelação.
Dispenso requisição de informações. Comunique-se esta decisão, servindo ela como ofício” (e-STJ fls. 312/313).
Superadas as deliberações das instâncias ordinárias, cumpre aferir a adequação da via eleita e a existência de constrangimento patente. A impetração, nesta sede, volta-se contra decisão monocrática que indeferiu medida liminar para atribuição de efeito suspensivo à apelação.
O entendimento consolidado, a teor do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em situações de flagrante ilegalidade. O referido verbete dispõe: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
À luz dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, de plano, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a superação dessa orientação.
O ato impugnado examinou, em cognição sumária, os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, explicitamente referidos, e concluiu pela ausência, naquele momento, do perigo de dano grave ou de difícil reparação, destacando, ainda, a natureza intermediária da semiliberdade e a plausibilidade de manutenção de contato da adolescente com seu filho pequeno (e-STJ fls. 312/313).
Na origem, a sentença delineou fundamentos específicos para a escolha da medida, com base na reincidência específica e na insuficiência das medidas em meio aberto, inclusive registrando o nascimento da criança e a ausência de novos envolvimentos infracionais desde então, sem, contudo, reputar suficientes os meios abertos diante do histórico da representada (e-STJ fls. 229/231).
A pretensão defensiva – atribuição de efeito suspensivo à apelação e suspensão da execução da semiliberdade – confunde-se com o próprio mérito do writ em trâmite no Tribunal estadual e depende de exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas e normativas postas na origem, o que, neste momento processual e nesta via estreita, não se mostra viável. Nessa linha, a jurisprudência sumular acima transcrita recomenda aguardar a manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o mérito da impetração lá manejada, evitando supressão de instância e indevido desprestígio da jurisdição ordinária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1123368/SP (2026/0353300-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M Q PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.