Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELIO DA SILVA SANCHES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HELIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP)
HC 1123388/SP (2026/0353446-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELIO DA SILVA SANCHESADVOGADO:HELIO DA SILVA SANCHES - SP224750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR FOGACA GRACIANO SOUSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR FOGAÇA GRACIANO SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005580-92.2026.8.26.0521, (fl. 85).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena unificada decorrente de três condenações.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o cerne da matéria trata-se "de saber se a condição de reincidente do Paciente configurada exclusivamente em razão do delito julgado pela 2ª Vara Criminal de Sorocaba, cujos fatos são de outubro/novembro de 2025, quando já havia condenação anterior transitada em julgado pode retroagir para gravar penas de fatos praticados anteriormente (setembro/outubro de 2023 e fevereiro de 2024), período em que o Paciente ostentava, de forma soberana e expressamente reconhecida nos respectivos títulos executivos já transitados em julgado, a condição de tecnicamente primário" (fls. 5-6).
Menciona presentes os requisitos para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "determinar ao Juízo da execução a imediata retificação do cálculo de penas do Paciente, aplicando-se a fração de 16% (ou 1/6) sobre as penas oriundas das condenações da 1ª e 3ª Varas Criminais de Sorocaba, e a fração de 20% estritamente sobre a pena oriunda da condenação da 2ª Vara Criminal de Sorocaba, com a expedição de novo atestado de penas e recálculo das datas-base para os benefícios executórios; b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias; c) A intimação do Ministério Público para manifestação; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar deferida, para o fim de reformar o v. Acórdão impugnado e determinar a retificação do cálculo de penas do Paciente nos termos acima especificados" (fls.8-9).
É o relatório. .
