HC 1035570/SP (2025/0354093-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO STUCHI MARCOSADVOGADOS:RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C C DE MCORRÉU:C A N DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C C DE M, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pretendida no Habeas Corpus n. 2291201-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Quando do recebimento da representação, o juízo singular determinou a internação provisória do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido a tutela cautelar, nos termos da decisão de fls. 24/26.
No presente writ, alega o impetrante que a decisão que decretou a internação provisória do paciente, menor de idade, é ilegal por não observar o princípio da contemporaneidade, uma vez que a medida foi decretada (03/09/2025) mais de um ano após os fatos ensejadores (09/08/2024), sem a demonstração de fatos novos que justificassem a necessidade da medida extrema.
Aponta violação à Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade da medida de internação provisória, destacando que o fato não envolveu violência tampouco grave ameaça, bem como que não há se falar em reiteração na prática de infrações.
Requer, liminarmente e no mérito, seja seja concedida a ordem para revogar a internação provisória do paciente, garantindo-lhe a liberdade condicionada à adoção de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A decisão impugnada foi proferida por desembargador que indeferiu o pleito liminar nos autos do habeas corpus originário, sem que haja acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão proferida em sede de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Ocorre que, na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal, estando presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), considerando que, ao que parece, não há reiteração de atos infracionais tampouco gravidade exacerbada da conduta, não se encontrando o paciente em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA.
Nesse sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e de materialidade, bem como da necessidade imperiosa da medida, com base em fundamentação concreta, desde que demonstrada uma das hipóteses que autorizam a medida socioeducativa de internação, conforme previsão dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. "A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação" (AgRg no HC n. 572.716/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020).
3. Na hipótese, não obstante a menção à reiteração infracional do agravado, revelou-se desproporcional a imposição da internação provisória, considerando-se: a) que o ato infracional atribuído foi cometido sem violência ou grave ameaça; b) que a conduta não revelou gravidade acentuada, uma vez que o agravado foi detido na posse de apenas 28g (vinte e oito gramas) de maconha; c) que não houve indicação de prévia condenação; d) que a situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, nos termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, impõe certa flexibilização de medidas impostas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente; e e) que não houve notícias de reiteração infracional desde a concessão da medida liminar em 26/8/2020.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 608.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Cumpre salientar, ainda, que é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do ECA.
Nesse esteira, foi editado o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a medida de internação aplicada ao paciente.
Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora, bem como ao Juízo da Vara Única de Urupês/SP, a fim de adotarem as providências cabíveis e, na oportunidade, requisite-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK