AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. ALAN ALVES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
AgRg no HC 946740/SP (2024/0354278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ALAN ALVES DOS SANTOSADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 4. ALAN ALVES DOS SANTOS (INTERESSADO), 2. MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA (AGRAVADO)
Advogados
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
AgRg no PExt no HC 946740/SP (2024/0354278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTAADVOGADO:MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA - SP110448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ALAN ALVES DOS SANTOSADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), RENAN NOGUEIRA FARAH (IMPETRANTE), ALAN ALVES DOS SANTOS (INTERESSADO), MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA (REQUERENTE)
Advogados
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
PExt no HC 946740/SP (2024/0354278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTAADVOGADO:MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA - SP110448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRANTE:RENAN NOGUEIRA FARAHADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ALAN ALVES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ de fls. 113/118, pela qual concedi a ordem de ofício ao paciente neste impetração, ALAN ALVES DOS SANTOS (ora interessado), para absolvê-lo pelo crime de associação para o tráfico, reconhecendo-lhe o direito ao privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 333 dias-multa, e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Pela petição de fls. 123/259, a defesa de MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA, corréu na ação penal na origem, sustenta que encontra-se na mesma situação do paciente, de forma que faz jus à extensão dos efeitos do acórdão acima referido, aplicando-se ao caso os termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão acima referida.
É o relatório. Decido.
A teor do art. 580 do Código de Processo Penal – segundo o qual no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros –, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado com a decisão que se objetiva a extensão.
No particular, verifico que a situação fático-processual do requerente e do corréu, ora interessado, são idênticas, o que ensejou a fixação da mesma pena para ambos.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão em favor de MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA para absolvê-lo pelo crime de associação para o tráfico, reconhecendo-lhe o direito ao privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 333 dias-multa, e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a serem fixadas pela juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), RENAN NOGUEIRA FARAH (IMPETRANTE), ALAN ALVES DOS SANTOS (INTERESSADO), MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA (REQUERENTE)
Advogados
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
PExt no HC 946740/SP (2024/0354278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTAADVOGADO:MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA - SP110448REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRANTE:RENAN NOGUEIRA FARAHADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ALAN ALVES DOS SANTOS
DESPACHO
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito do pedido de extensão (fls. 135-139).
Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENAN NOGUEIRA FARAH (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
HC 946740/SP (2024/0354278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN NOGUEIRA FARAHADVOGADO:RENAN NOGUEIRA FARAH - SP274183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007431-33.2020.8.26.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de cinco 5 anos de reclusão, regime inicial fechado e quinhentos 500 dias-multa, piso, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e mais três 3 anos de reclusão, regime inicial fechado e setecentos 700 dias-multa, piso, por infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, combinadas as infrações com o artigo 69 do Código Penal.
A defesa apelou e o Tribunal local, por maioria, negou provimento aos recursos, vencido o relator, que provia parcialmente os recursos para absolver os corréus da imputação de infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e mantinha, no mais, as penas por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06, à pena final de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa.
Opostos embargos infringentes pela defesa, foram rejeitados.
Neste writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao condená-lo pela prática do delito de associação para o tráfico, porquanto reputa estarem ausentes os elementos necessários para a configuração do tipo penal, quais sejam, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.
Na segunda fase da dosimetria da pena, aduz que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea.
Uma vez afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, aponta ser possível a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime prisional inicialmente fixado.
Ao final, liminarmente e no mérito, requer a absolvição do paciente da imputação da prática do delito de associação para o tráfico, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 90/91)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 106/111)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, cabível a análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O crime de associação para o tráfico exige um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
Assim, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).
Além disso, esta Corte também tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo estável e permanente com a facção criminosa ou com terceiros.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de associação para o tráfico nos seguintes termos (e-STJ fls. 55/58):
Com o devido respeito ao Exmo. Dr. Des. Euvaldo Chaib (Relator sorteado), prolator do voto parcialmente vencido, e sopesados os esforços defensivos, não há como, em face das provas colhidas, alterar-se o julgamento majoritário, devendo prosperar a condenação do embargante também pelo delito de associação para o tráfico. Importante destacar que o crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas exige para sua configuração que a prova demonstre de maneira inequívoca que os envolvidos estejam associados com ânimo definitivo e de maneira estável para a prática dessa infração, requisitos comprovados na hipótese em exame.
Da mesma forma, a associação pressupõe, ainda que em grau mínimo, certa estabilidade, permanência, divisão de tarefas e vínculo hierárquico entre todos os agentes o que, definitivamente, restou demonstrado nos autos.
É evidente que, as circunstâncias dos fatos versados no presente feito indicam mais do que um mero concurso de agentes havido entre o embargante e seu comparsa, e sim uma verdadeira associação. Nesse contexto, os policiais militares Jorge Luis Tumelero da Silva e Carlos Primo Machado relataram que, durante patrulhamento de rotina pelo bairro, avistaram Maycon no interior do veículo VW/Gol estacionado em frente de uma residência e Alan tentando abrir o portão.
No momento em que Alan visualizou a viatura, demonstrou bastante nervosismo, motivando a abordagem. Durante a busca veicular, no assoalho dianteiro, do lado direito (local destinado ao passageiro), localizaram uma peça de maconha. Indagaram os réus sobre a droga e eles disseram que eram deles, que as levariam para uma favela, próxima do local da abordagem. Foi questionado se dentro da residência havia mais drogas, Alan respondeu afirmativamente e que estaria em seu quarto.
Autorizada a entrada da equipe pelo réu Alan, proprietário do imóvel, durante busca realizada no quarto, localizaram mais três peças de maconha dentro do guarda-roupas, além da quantia de R$ 2.823,00, no interior de uma caixa de uísque. Maycon afirmou que foi buscar Alan para levarem as drogas até uma favela, situada nas proximidades, o que foi confirmado por Alan.
Com efeito, bem configurado o vínculo associativo entre os acusados visando o tráfico ilícito de entorpecentes. Restou comprovada a existência de divisão de tarefas, qual seja, Maycon era o responsável pelo transporte do corréu e distribuição das drogas com o veículo e Alan pelo depósito dos entorpecentes em sua residência. Ademais, a considerável quantidade de drogas apreendidas não permite concluir que tal associação era eventual, havendo estabilidade do vínculo associativo. Demonstrada, assim, o liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os réus, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito.
Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constata-se que se presumiu a prática do crime de associação para o tráfico, sem se indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência existente entre o paciente e o corréu Maycon.
O fato de haver divisão de tarefas com relação ao fato que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas não permite pressupor que tal situação havia ocorrido em outros momentos ou que viria a se perdurar no tempo. Nem mesmo a quantidade de entorpecente pode ser utilizada isoladamente como fundamento para se concluir que havia estabilidade e permanência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em decorrência do lugar onde a prisão em flagrante ocorreu, conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, bem como em virtude do rádio comunicador e da quantidade de entorpecentes apreendidos, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante.
3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 542.648/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Desse modo, mister se faz a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Diante da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, e verificando-se que o paciente é primário e sem antecedentes, além de ausentes circunstâncias concretas a demonstrar que se dedicam a atividades criminosas, integram organização criminosa ou vinham se dedicando com habitualidade à traficância, resulta imperativa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, em razão da quantidade de droga apreendida.
A fração escolhida se justifica porque foram apreendidos mais de 2,5kg de maconha.
No ponto, verifica-se que a pena-base foi fixada no patamar mínimo, razão pela qual sequer há interesse na análise da tese de incidência da atenuante de confissão, já que seu reconhecimento em nada alteraria a reprimenda, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como não houve valoração negativa nas duas primeiras fases da dosimetria da pena, início seu redimensionamento a partir da terceira fase, apenas para aplicar a minorante acima reconhecida, fixando a reprimenda em 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que deverá ser escolhida pelo juízo da execução.
O regime para início de cumprimento de pena é o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal. Ficam inalterados os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, para absolver o paciente pelo crime de associação para o tráfico, reconhecendo o direito ao privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena conforme acima especificado.