HC 1035607/RS (2025/0354300-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF027805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NILSON DANILO DECKENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fernando Parente dos Santos Vasconcelos em favor de N. D. D., contra acórdão proferido pelo Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Revisão Criminal n. 5062031-87.2025.8.21.7000/RS (fls. 9–13).
O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do mesmo diploma legal (fls. 627–635).
A sentença, proferida em 10 de novembro de 2023, fixou a pena-base em 8 (oito) anos, aplicou o aumento de metade pela condição de padrasto, resultando em 12 (doze) anos, e reconheceu a continuidade delitiva com exasperação em dois terços, alcançando o montante definitivo de 20 (vinte) anos (fls. 632–634). A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de origem desproveu integralmente a apelação defensiva em 18 de junho de 2024, mantendo todos os termos da condenação (fls. 14–22).
Na via revisional, o colegiado do Terceiro Grupo Criminal conheceu parcialmente da ação e, na extensão conhecida, desproveu-a por maioria. Quanto ao pedido de redimensionamento da fração da continuidade delitiva, o acórdão não conheceu por se tratar de reiteração de matéria já apreciada na apelação, sem apresentação de provas novas, em aplicação do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No que toca à alegada nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do paciente quanto ao acórdão de apelação, o Tribunal estadual afastou a tese, consignando que a intimação pessoal do réu é exigível apenas para a sentença de primeira instância, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, e que a intimação do acórdão se perfectibiliza com a publicação na imprensa oficial e a intimação da defesa técnica, vigorando o princípio da voluntariedade recursal previsto no art. 574 do mesmo estatuto (fls. 11–13).
Na presente impetração, a defesa sustenta duas teses centrais.
Primeiro, alega nulidade do trânsito em julgado do acórdão de apelação, sob o argumento de que a Defensoria Pública renunciou ao prazo recursal sem consulta ao paciente e sem poderes especiais para tanto, invocando analogia com o art. 999 do Código de Processo Civil e tratando o direito de recorrer como indisponível (fls. 4–5).
Segundo, postula o redimensionamento da fração de continuidade delitiva de dois terços para um quarto ou um terço, afirmando que a prova dos autos indicaria apenas quatro ou cinco eventos delituosos, citando trechos dos depoimentos em que a vítima teria mencionado "com certeza mais de cinco vezes" e a inspetora referido "cerca de cinco vezes", e invocando a Súmula n. 659/STJ e o Tema 1202 dos recursos repetitivos desta Corte (fls. 6–7).
Requer, ao final, o conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem para reduzir a pena definitiva para 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos conforme a fração aplicada, e o reconhecimento da nulidade do trânsito com reabertura do prazo recursal (fls. 7–8).
Requisitadas informações em regime de urgência, o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, Segundo Vice-Presidente do Tribunal gaúcho, prestou esclarecimentos pormenorizados e encaminhou as chaves de acesso aos processos eletrônicos da ação penal originária e da revisão criminal, bem como os extratos de movimentação processual que confirmam a regular tramitação dos feitos (fls. 748–752).
O Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha informou detalhadamente o histórico da ação penal, incluindo a denúncia recebida em 30 de janeiro de 2017, a sentença condenatória de 10 de novembro de 2023, a apelação desprovida em 18 de junho de 2024, a certificação do trânsito em julgado para a defesa em 11 de julho de 2024, o cumprimento do mandado de prisão em 30 de setembro de 2024, e os desdobramentos da revisão criminal ajuizada em 28 de janeiro de 2025, com decisão monocrática de não reconhecimento da inicial por ausência de procuração em 11 de março de 2025 e decisão colegiada de conhecimento parcial e desprovimento em 13 de março de 2025, transitada em julgado em 4 de junho de 2025 (fls. 742–743).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Apontou que o habeas corpus foi manejado em substituição a recurso especial, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, e que a impetração não enfrentou adequadamente o fundamento de não conhecimento da revisão criminal quanto ao redimensionamento da continuidade delitiva, configurando ausência de dialeticidade.
Destacou ainda a vedação de impugnação de múltiplos atos coatores em um único habeas corpus e consignou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (fls. 775–780).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial cabível contra o acórdão revisional, configurando a vedada utilização do remédio constitucional como sucedâneo de via recursal própria.
A orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sob pena de vulgarização do instrumento e desvirtuamento do sistema recursal estabelecido pela legislação processual.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.
2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.
6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.
7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" [...] (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Entretanto, no exercício da função judicante colegiada, recomenda que, mesmo em hipóteses de habeas corpus substitutivo, não se deixe de examinar flagrantes ilegalidades que devam ser reconhecidas de ofício.
Essa prática jurisdicional revela compromisso institucional com a efetividade da tutela da liberdade, sem descurar do necessário rigor técnico na aplicação das normas processuais. Sigo, pois, esse caminho metodológico: formalmente não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, mas examino de ofício as matérias ventiladas para aferir se existe constrangimento ilegal flagrante que reclame intervenção desta Corte Superior.
A primeira tese defensiva, atinente à alegada nulidade do trânsito em julgado do acórdão de apelação por ausência de intimação pessoal do paciente, não prospera.
A jurisprudência desta Quinta Turma e de todo o Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a intimação pessoal do réu, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, é exigível apenas quanto à sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, seja ela condenatória ou absolutória, esteja o acusado preso ou solto.
Quanto aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, a intimação se perfectibiliza com a publicação na imprensa oficial e com a intimação da defesa técnica constituída, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Penal. Não se exige, portanto, intimação pessoal do réu para fins de fluência do prazo recursal contra acórdão.
Essa orientação encontra fundamento na estrutura do sistema processual penal brasileiro, que distingue o regime de intimações conforme a natureza do provimento jurisdicional.
A sentença, por representar o primeiro pronunciamento de mérito sobre a pretensão punitiva estatal, com possível imposição de sanção penal, enseja a necessidade de cientificação direta e pessoal do acusado, que precisa tomar ciência inequívoca da decisão para exercer de forma consciente e informada seu direito de impugnação.
Os acórdãos, por sua vez, já pressupõem a existência de defesa técnica regularmente constituída e atuante no processo, de modo que a intimação da defesa é suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa. O princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574 do Código de Processo Penal, autoriza inclusive a renúncia ao prazo recursal pela defesa técnica, sem que isso importe em nulidade ou cerceamento de defesa.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu a pena privativa de liberdade, não se estendendo a intimação do acórdão, bastando para tanto a intimação da defesa técnica, que é realizada mediante publicação na imprensa oficial.
Nesse exato sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. "A intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial" (HC 335.512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, tal qual aquele caracterizado nos autos, de inserir as mãos no interior das roupas e tocas as genitálias. Dessa forma, não há como desclassificar a conduta, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 702.835/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o defensor público foi regularmente intimado do acórdão de apelação por via eletrônica, tendo renunciado ao prazo recursal em exercício regular de sua função institucional e de sua prerrogativa de escolha estratégica quanto à via impugnativa mais adequada ao caso.
Não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha manifestado discordância quanto à atuação de sua defesa técnica ou que tenha sido privado de acesso às informações processuais. A circunstância de o paciente eventualmente não ter sido consultado de forma prévia e pessoal sobre a renúncia ao prazo não configura nulidade processual, pois a Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados, possui independência funcional para adotar as estratégias defensivas que reputar mais adequadas ao interesse do assistido, não se exigindo poderes especiais ou autorização expressa para renunciar ao prazo de recurso contra acórdão.
Não se aplica ao caso, portanto, a analogia proposta pela defesa com o art. 999 do Código de Processo Civil, que regula situação diversa e específica da seara cível, inaplicável ao processo penal. Além disso, o Tribunal de origem examinou detidamente essa questão na revisão criminal e fundamentou adequadamente a ausência de nulidade, transcrevendo precedentes específicos desta Corte Superior que afastam a necessidade de intimação pessoal do réu quanto ao acórdão. Não vislumbro, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus.
A segunda tese defensiva, relativa ao redimensionamento da fração de continuidade delitiva aplicada na dosimetria da pena, também não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.
Verifico que a sentença condenatória fixou a fração de aumento em dois terços, após reconhecer a prática reiterada do crime de estupro de vulnerável ao longo de período prolongado, com múltiplos eventos delituosos praticados contra a mesma vítima entre os seus 13 (treze) e 14 (quatorze) anos de idade.
A fundamentação da dosimetria apoiou-se expressamente em precedentes desta Corte Superior e no entendimento fixado no Tema 1202 dos recursos repetitivos, afeto à Terceira Seção, segundo o qual é possível a aplicação da fração máxima de dois terços na continuidade delitiva relativa ao crime de estupro de vulnerável quando o longo período de duração da prática delituosa e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número exato de atos sexuais praticados.
A tese fixada no julgamento do Tema 1202 em recurso especial repetitivo representa importante avanço na uniformização da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, estabelecendo critério objetivo e razoável para a aplicação da fração máxima de continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis.
O precedente qualificado reconhece a dificuldade probatória inerente a essa modalidade criminosa, marcada pela clandestinidade dos atos e pela natural fragilidade das vítimas, que em muitos casos não conseguem precisar com exatidão o número de abusos sofridos ao longo do tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, diante da demonstração de prática delituosa reiterada durante período extenso, autoriza-se a inferência de que ocorreram ao menos sete repetições, legitimando-se assim a fração máxima de dois terços prevista no art. 71 do Código Penal.
No caso dos autos, a análise detida da prova oral revela que os abusos sexuais perpetrados pelo paciente contra sua enteada não se limitaram a quatro ou cinco eventos isolados, como sugere a defesa ao extrair do contexto trechos específicos dos depoimentos. A vítima narrou de forma circunstanciada e emocionalmente intensa que os abusos se iniciaram quando ela tinha 13 (treze) anos de idade e perduraram até os seus 14 (quatorze) anos, ocorrendo em diversas oportunidades ao longo desse extenso período temporal.
A expressão "mais de cinco vezes", mencionada pela vítima e destacada pela defesa, não constitui limitação numérica precisa da quantidade de abusos, mas sim referência mínima que evidencia a reiteração da conduta criminosa. A prova testemunhal, incluindo o relato da genitora da vítima e os depoimentos dos agentes públicos que atenderam o caso, corroboram a existência de múltiplos episódios de violência sexual praticados de forma sistemática e prolongada, em contexto de abuso de confiança e de autoridade familiar.
A jurisprudência mais recente desta Quinta Turma tem reafirmado a dificuldade de se proceder ao redimensionamento da fração de continuidade delitiva pela via estreita do habeas corpus, porquanto tal providência demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos para aferir com precisão o número de condutas delituosas efetivamente praticadas.
Esse reexame fático-probatório é vedado no âmbito do remédio constitucional, que se presta à correção de ilegalidades evidentes e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. O habeas corpus não comporta a reavaliação minuciosa dos elementos probatórios para fins de quantificação precisa dos eventos delituosos, sendo essa atividade própria da instância ordinária que tem contato direto com as provas e com as peculiaridades do caso concreto.
Além disso, o Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal, não conheceu do pedido de redimensionamento da fração de continuidade delitiva por se tratar de reiteração de matéria já examinada e decidida no julgamento da apelação, sem que houvesse apresentação de provas novas aptas a modificar o quadro probatório anteriormente analisado.
Registro, ademais, que a análise dos autos não revela qualquer desproporcionalidade ou teratologia na aplicação da fração máxima de continuidade delitiva. A pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, embora rigorosa, encontra respaldo no conjunto probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, ainda, deixo de conceder a ordem de ofício por não vislumbrar flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso que justifiquem a excepcional concessão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO