SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1123524/ES (2026/0354463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SILIANO LORETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILIANO LORETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO PATRIMONIAL SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ E DO TEMA Nº 158 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). REJEIÇÃO. ILICITUDE DA AUTOTUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de SILIANO LORETTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES. O apelante foi condenado pela prática do crime de furto simples, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A materialidade e a autoria do crime de furto de água restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o boletim unificado, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e a prova oral colhida sob contraditório judicial, sendo a palavra da vítima de especial relevo em crimes patrimoniais, mormente quando em perfeita consonância com a própria confissão do acusado. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável quando o valor do prejuízo patrimonial decorrente da ligação clandestina de água (aproximadamente ) supera o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2017: ), preenchendo assim o critério objetivo estabelecido pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça para afastar a inexpressividade da lesão jurídica, aliado ao elevado grau de reprovabilidade do comportamento decorrente do desvio deliberado mediante fraude. A incidência de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, haja vista o óbice intransponível do Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e a tese vinculante do Tema nº 158 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A mera alegação de dificuldades decorrentes da suspensão do fornecimento de água não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada do do Código Penal, visto ser vedada a autotutela ilícita por meio de subtração clandestina de recurso hídrico pertencente a terceiro.
III. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 155, caput, do CP; Art. 59 do CP; Art. 65, III, "d", do CP; Art. 66 do CP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve incidir o princípio da insignificância no caso concreto, pois o prejuízo aproximado de R$ 150,00 em crime cometido sem violência ou grave ameaça demonstra a reduzida lesão patrimonial, a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social e o baixo grau de reprovabilidade do comportamento, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Defende que, caso não reconhecido o referido princípio, deve-se reconhecer o preenchimento dos requisitos do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP, por ser o paciente primário e por se tratar de bem de pequeno valor, impondo-se a redução da pena, a substituição ou a aplicação exclusiva de multa, como direito subjetivo do condenado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do furto privilegiado, com o redimensionamento da pena na forma do art. 155, § 2º, do CP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
No que concerne à aplicação do princípio da insignificância com a consequente exclusão da tipicidade material, constata-se que a irresignação defensiva não merece amparo, porquanto o prejuízo patrimonial suportado pelo ofendido orbitou o valor aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), montante este que superava o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos ocorridos no ano de 2017 – Salário mínimo à época R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), preenchendo assim o critério objetivo estabelecido pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça para afastar a inexpressividade da lesão jurídica. [...]
Portanto, a própria dinâmica da conduta delituosa, perpetrada mediante fraude e de forma deliberada contra o patrimônio do vizinho, revela elevado grau de reprovabilidade do comportamento, circunstância que obsta a incidência da referida causa supralegal de exclusão do crime (fls. 18-19, grifo meu).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o modus operandi demonstra uma maior reprovabilidade da conduta da conduta.
Para além disso, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Ademais, não há como analisar o preenchimento dos requisitos legais do furto privilegiado, pois, do que consta dos autos, a tese não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1123524/ES (2026/0354463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SILIANO LORETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.