HC 1035719/SP (2025/0354651-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANDRO ROSINI FILHOADVOGADOS:SANDRO ROSINI FILHO - SP486358ANDRE FELIPE RODRIGUEZ CRUZ - SP471772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PIRES PAIVACORRÉU:FABIO LEANDRO SERRANO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON PIRES PAIVA – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida (Ação Penal n. 1537044-23.2023.8.26.0050) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, aos argumentos de que: a) houve ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do sistema trifásico, em desrespeito ao art. 65, III, d, do Código Penal, e aos princípios constitucionais da legalidade e da humanidade da pena; b) a quantidade de droga apreendida não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica à prática criminosa habitual; c) o pleito de desclassificação da conduta do art. 16, § 1º, IV, para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão de a arma apreendida estar descarregada e ser mantida na residência do paciente para defesa pessoal; e d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que teria sido desconsiderada na dosimetria da pena.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois, além de a natureza e quantidade de droga apreendida justificar o aumento da pena-base (170,7 g de cocaína, 8,8 g de cocaína em 17 porções, 28,7 g de Tananfetamina em 70 comprimidos, 70,8 g de maconha em 9 porções, 9,7 g de Tananfetamina em 18 comprimidos, e 860,3 g de cafeína e lidocaína – fls. 28/29), o Tribunal de origem logrou demonstrar a habitualidade delitiva do paciente na prática do crime, ao indicar que a quantidade e diversidade de drogas, associadas aos insumos e petrechos encontrados no local, caracterizam um verdadeiro centro de distribuição de entorpecentes (fl. 37).