SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (RECLAMADO), 1. LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDA (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE DANTAS DE SANTANA (OAB 2062/SE), JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM
Rcl 49905/SE (2025/0354652-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO:JOSE DANTAS DE SANTANA - SE002062RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARACAJUADVOGADO:JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM - SE005667
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDA, pela qual se insurge contra a decisão de fls. 193/199, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
A decisão reclamada foi proferida nos autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de impugnar decisão em que o Juízo de primeira instância havia determinado a intimação do perito judicial para que "ref[izesse] os cálculos utilizando os parâmetros já estabelecidos pelo STJ e STJ para os casos de atualização de valores que envolvem a Fazenda Pública" (fl. 72).
Na decisão reclamada, foi firmado este entendimento: "no caso específico, a decisão de inadmissão ora combatida foi analisada exclusivamente com base nos Temas nº 905 do STJ e 810 do STF. Não restam dúvidas, portanto, quanto ao cabimento de Agravo Interno e não de Agravo ao Tribunal Superior" (fl. 198).
A parte reclamante alega o seguinte (fl. 10):
A questão levada por via do Especial diz respeito a uma cláusula contratual inserida em contrato administrativo firmado entre a Reclamante e o Município de Aracaju, na qual se acha prevista a forma de reajuste do contrato. Esse é o cerne da questão.
O Juízo, na origem, recusara a aplicação dessa cláusula contratual, determinando que os cálculos fossem efetuados com base nos parâmetros por ele estabelecidos à revelia do disposto na referida cláusula contratual.
Requer, por fim, que "seja esta reclamação recebida, e depois do seu trâmite legal, seja julgada procedente para cassar a decisão impugnada, determinando em seguida que o Tribunal Estadual remeta o agravo em recurso especial para conhecimento e julgamento por esse Sodalício" (fl. 10).
É o relatório.
A reclamação prevista no nciso I, alínea f, da Constituição Federal, bem como no do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Não assiste razão à parte reclamante.
O Código de Processo Civil dispõe que a decisão que inadmite o recurso especial por estar o acórdão em consonância com precedente repetitivo deste Tribunal somente pode ser impugnada por agravo interno no próprio Tribunal de origem. Com base nisso, o entendimento do STJ é o de que não cabe a propositura de reclamação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inocorrência de nulidade de julgamento monocrático. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC e a Súmula n.º 568 do STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte.
2. Alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal bandeirante que negou o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de demonstração de julgamento de ações ou recursos, pela Corte local, previstos no art. 105 da CF/88.
3. A jurisprudência desta Corte entende ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com entendimento firmado em tema repetitivo.
4. A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 – sem destaque no original.)
Ademais, o acórdão recorrido resolveu a questão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que, à luz do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo em recurso especial a este Tribunal de decisão proferida na instância de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do diploma processual civil, competindo ao próprio tribunal recorrido, mediante provocação por agravo interno, apreciar e decidir eventual alegação de erro na aplicação do entendimento fixado em recurso especial representativo da controvérsia.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016).
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto ao não cabimento, na espécie, da interposição do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC vigente, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
VI. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.
VII. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
VIII. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais.
IX. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
X. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.
Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos, pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. Tal posição restou reafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ, na sessão de julgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. Em igual sentido decidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt nos EAREsp 1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.
XI. Assim, ao contrário do ora alegado, o dia de Corpus Christi é feriado local. Logo, no momento da interposição do recurso, deveria ter sido comprovado que não houve expediente forense no Tribunal de origem, no dia 03/06/2021, o que não ocorreu.
XII. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2021, tendo o Agravo somente sido interposto em 21/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, e 219, todos do Código de Processo Civil.
XIII. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.966.861/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 – sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DE TELEMAR NORTE E NORDESTE
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo ente estadual contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em virtude de o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.176.753/RJ (Tema 427) .
3. Está sedimentado neste Superior Tribunal que a competência para o exame da admissibilidade de Recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou que tenha sido eleita como representativa da controvérsia, é dos Tribunais de origem. Nessa esteira, o Agravo Regimental a ser julgado pelos Tribunal Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC/73, não havendo previsão para nova interposição do apelo nobre.
4. Ademais, o STJ entende que a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro.
CONCLUSÃO
5. Recurso Especial da Telemar Norte e Nordeste não conhecido.
Agravo em Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não conhecido.
(REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (RECLAMADO), 1. LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDA (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE DANTAS DE SANTANA (OAB 2062/SE), JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM
Rcl 49905/SE (2025/0354652-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO:JOSE DANTAS DE SANTANA - SE002062RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARACAJUADVOGADO:JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM - SE005667Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (RECLAMADO), 1. LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDA (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE DANTAS DE SANTANA (OAB 2062/SE), JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM
Rcl 49905/SE (2025/0354652-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO:JOSE DANTAS DE SANTANA - SE002062RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARACAJUADVOGADO:JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM - SE005667
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 201, não há procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Assim, tendo em vista também tendo em vista a certidão de fl. 200, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual e comprove o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (RECLAMADO), 1. LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDA (RECLAMANTE)
Advogados
JOSE DANTAS DE SANTANA (OAB 2062/SE), JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM
Rcl 49905/SE (2025/0354652-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LISENGEL - LIMPEZA SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO:JOSE DANTAS DE SANTANA - SE002062RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:MUNICÍPIO DE ARACAJUADVOGADO:JOÃO BATISTA RÊGO DE AMORIM - SE005667Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.