HDE 10826/EX (2024/0354663-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C EREQUERENTE:G C E GADVOGADO:GLÓRIA LUTIANNI BEZERRA DE MENEZES KOWITZ - CE017347REQUERIDO:M T G
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. C. E. em face de M. T. G., que tem como objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Em atenção ao despacho de fl. 39, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a causídica constituída apresentou petição às fls. 45-46, em que argumentou:
A Razão pela qual a Requerente solicitou perante este Superior Tribunal de Justiça a Homologação da Sentença Estrangeira foi pelo fato que ela tentou, de forma administrativa, a alteração de seu sobrenome para a retirada do nome de família do ex-marido dela, qual seja: Gautsch, mas não foi possível a retirada do sobrenome do ex-marido, nem na Alemanha e nem no Brasil, de forma administrativa. A Requerente foi informada, através da autoridade competente na Alemanha, que a alteração do nome só seria possível ser realizada de forma judicial, perante o Tribunal brasileiro, para que a decisão seja reconhecida na Alemanha, e assim ela possa voltar a usar o nome dela de solteira: Grabriela Cahale Escani. Infelizmente os advogados que representaram o casal no processo de divórcio, na Alemanha, não informaram que a Requerente desejava voltar a usar o nome dela de solteira após o divórcio, e quando isso acontece não há a possibilidade de alterar o nome da esposa para que ela volte a usar o nome dela de solteira. Dessa forma, nós estamos solicitando o reconhecimento do Divórcio estrangeiro, realizado na Alemanha, perante este Egrégio Tribunal, assim como a alteração do sobrenome da Requerente para que ela volte a usar o nome dela de solteira.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 10-12 e 15-16).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Destaque-se que, em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do STJ (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN