HC 1123582/MG (2026/0354822-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSAADVOGADO:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDECI ALVES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V A C – condenado pelo crime do art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado – em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 17/8/2026, indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.26.476849-0/000 (fls. 16/18).
O impetrante alega ameaça concreta à liberdade de locomoção em razão do mandado de prisão definitivo criado em 14/7/2026 e pendente de cumprimento. Aduz a necessidade de avaliação médica individualizada e prévia à custódia, com verificação da compatibilidade da unidade prisional com o quadro de saúde do paciente, que indica dispneia, enfisema pulmonar crônico, nódulos pulmonares e hipertensão em tratamento medicamentoso.
Diz que não busca desconstituir o título condenatório, mas impedir execução automática da pena em modalidade potencialmente incompatível com a saúde do paciente, sem exame médico e sem definição judicial da custódia adequada.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do cumprimento do Mandado de Prisão Definitiva n. 0049656-49.2016.8.13.0123.01.0001-16 e a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, obstando seu recolhimento em estabelecimento prisional comum sem avaliação médica, garantia de continuidade dos medicamentos e decisão expressa sobre custódia humanitária.
No mérito, requer a confirmação da liminar e, constatada a incompatibilidade pela avaliação médica, o afastamento do recolhimento à prisão comum e a adoção de medida humanitária juridicamente cabível, inclusive prisão domiciliar excepcional.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
No ato dito coator, a liminar foi negada por ser a expedição de mandado de prisão consequência natural do trânsito em julgado de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (fl. 17), além de ser necessário o prévio enfrentamento da questão – concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde – pelo Juízo da Execução competente, não tendo sido identificados elementos capazes de ensejar a concessão da medida de urgência.
Não há nenhum indicativo de impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no interior da unidade prisional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR